ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2935892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Não conhecimento do agravo em recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Não conhecimento do agravo em recurso especial. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, conforme exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o agravo em recurso especial impugne de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, sob pena de não conhecimento.
4. A análise do agravo em recurso especial demonstra que não foram refutados de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
5. A ausência de impugnação de todos os fundamentos impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A falta de impugnação de forma efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida acarreta o não conhecimento do agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO GERMANO PEREIRA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 642-643).
O agravo em recurso especial foi apresentado contra a decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que inadmitiu o recurso especial do ora agravante.
O agravante alega que o agravo em recurso especial foi inadmitido monocraticamente por suposta ausência de
[trecho intermediário suprimido]
demonstra que não foram refutados de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. A defesa do agravante apenas se limitou a refutar de forma genérica a incidência da Súmula 7/STJ e a existência de razões recursais dissociadas. Não houve, no agravo em recurso especial, a apresentação de argumentos sobre a ausência de violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, nem acerca da impossibilidade de discutir matéria constitucional em sede de recurso especial.
A ausência de impugnação de todos os fundamentos impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
Portanto, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a falta de impugnação de forma efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida acarreta o não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.