ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2935896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
O autor, servidor público aposentado e aderente de seguro de vida em grupo, alegou invalidez permanente por doença (acidente vascular cerebral isquêmico e outras comorbidades) e requereu o pagamento da indenização securitária, que foi negado pela seguradora sob o argumento de ausência de perda da existência independente do segurado, conforme cláusula contratual de cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10671, 11810, 9597, 13237
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. COBERTURA ADICIONAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DE DECIDIR
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão q ue inadmitiu recurso especial, no qual se buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) que desproveu apelação em ação de cobrança de indenização securitária. O autor, servidor público aposentado e aderente de seguro de vida em grupo, alegou invalidez permanente por doença (acidente vascular cerebral isquêmico e outras comorbidades) e requereu o pagamento da indenização securitária, que foi negado pela seguradora sob o argumento de ausência de perda da existência independente do segurado, conforme cláusula contratual de cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD).
2. A sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. O Tribunal de Justiça do Paraná desproveu a apelação e majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões relevantes no acórdão recorrido, capazes de alterar o resultado do julgamento; e (ii) saber se é possível o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório no âmbito do recurso especial, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, indicando o direito e as provas suficientes para a resolução da controvérsia, não sendo exigível que refute minuciosamente todos os argumentos das partes.
5. A ausência de motivação não se confunde com fundamentação contrária aos interesses da parte, sendo suficiente a motivação que afaste as teses formuladas.
6. A análise das alegações dos recorrentes acerca da longa duração do contrato de seguro, ausência de concordância do segurado para
[trecho intermediário suprimido]
sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. (AgInt no AREsp 2797586 / RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, data do julgamento: 30/06/2025, data da publicação/fonte Djen 04/07/2025).
Ante todo o exposto, presente os óbices das súmulas 5 e 7 do STJ, conheço do agravo para negar conhecimento ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.