ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2935898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo Regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula n.
- 7 do STJ, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o qual fixou a pena acima do mínimo legal em razão da valoração negativa de três circunstâncias judiciais.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3533, 287, 10865, 14802, 10867, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Prescrição. Dosimetria da pena. Súmula N. 7 do STJ. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula n. 7 do STJ, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o qual fixou a pena acima do mínimo legal em razão da valoração negativa de três circunstâncias judiciais.
2. A defesa pleiteia o reconhecimento da prescrição e a revisão da dosimetria da pena, alegando inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prescrição entre os marcos interruptivos da pretensão punitiva; e (ii) saber se a exasperação da pena acima do mínimo legal, com base na valoração negativa de três circunstâncias judiciais, foi devidamente fundamentada e proporcional.
III. Razões de decidir
4. O prazo prescricional de 8 anos, previsto no art. 109, IV, do Código Penal, não foi configurado entre os marcos interruptivos, considerando o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.
5. A exasperação da pena acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada, com valoração negativa de três circunstâncias judiciais: culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, conforme critérios admitidos pela jurisprudência do STJ.
6. A primariedade dos réus não enseja, necessariamente, a pena no mínimo legal, pois basta uma circunstância judicial desfavorável para que a pena seja exasperada.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O prazo prescricional deve ser calculado entre os marcos interruptivos previstos no art. 109 do Código Penal, considerando o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.
2. A valoração negativa de circunstâncias judiciais, devidamente fundamentada, pode justificar a exasperação da pena acima do mínimo legal.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 109, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.193.853/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, HC
[trecho intermediário suprimido]
cada vetor negativo, estando razoável e proporcional, não merecendo reforma.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.899.660/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
..
6. A exasperação da pena-base em 2 anos e 6 meses, com base na valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, foi considerada proporcional e fundamentada, conforme critério de 1/8 da diferença entre a pena mínima e máxima.
7. A revisão da dosimetria da pena, no âmbito de recurso especial, é medida excepcional, justificada apenas em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso.
..
(AgRg no AREsp n. 2.272.941/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do Agravo Regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.