DECISÃO Diante das razões expostas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls — AREsp AREsp 2935916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante das razões expostas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls.
- 126 - 128, proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação da Súmula 284/STF, por ausência de indicação, nas razões do recurso especial, do inciso sobre o qual alegou ocorrer a violação do artigo 145 do Código de Processo Civil, tendo em vista que houve a referida indicação ao inciso I, mais especificamente à fl.
- 77 (e-STJ), e passo à nova análise do recurso especial interposto, contra acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Caso em exame (1) Mito Participações Ltda e Larissa Teixeira Quattrini interpuseram agravo interno contra a decisão que determinou o arquivamento da arguição de suspeição em relação ao Desembargador João Batista de Mello Paula Lima, fundamentada no art.
Resultado indicado
Dispositivo e tese (1) Negado provimento ao agravo interno. (2) Tese de julgamento: "LA arguição de suspeição deve ser fundamentada em hipóteses taxativas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4940, 10659, 8990
Ementa oficial
DECISÃO
Diante das razões expostas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 126 - 128, proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação da Súmula 284/STF, por ausência de indicação, nas razões do recurso especial, do inciso sobre o qual alegou ocorrer a violação do artigo 145 do Código de Processo Civil, tendo em vista que houve a referida indicação ao inciso I, mais especificamente à fl. 77 (e-STJ), e passo à nova análise do recurso especial interposto, contra acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARGU1ÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. I. Caso em exame (1) Mito Participações Ltda e Larissa Teixeira Quattrini interpuseram agravo interno contra a decisão que determinou o arquivamento da arguição de suspeição em relação ao Desembargador João Batista de Mello Paula Lima, fundamentada no art. 113 do Regimento Interno do TJSP. (2) A arguição foi baseada em alegações de parcialidade e prejulgamento, sem a demonstração das hipóteses do art. 145 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão (1) A questão em discussão consiste em saber se a arguição de suspeição é cabível diante de meras suposições de fatos que não demonstram a imparcialidade do magistrado. (2) Há duas questões em discussão:
(i) saber se a decisão agravada está correta ao arquivar a arguição;
e (ii) se a alegação de decisões contrárias ao interesse da parte é suficiente para caracterizar suspeição. III. Razões de decidir (1) A arguição de suspeição deve ser fundamentada em hipóteses taxativas do art. 145 do CPC, o que não ocorreu no caso. (2) Decisões contrárias ao interesse da parte não configuram suspeição. (3) O afastamento de um magistrado exige a demonstração de comprometimento de sua capacidade subjetiva, o que não foi evidenciado. (4) A utilização da arguição de suspeição não pode substituir a via recursal adequada. IV. Dispositivo e tese (1) Negado provimento ao agravo interno. (2) Tese de julgamento: "LA arguição de suspeição deve ser fundamentada em hipóteses taxativas. 2. Decisões contrárias ao interesse da parte não configuram suspeição." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação CPC, art. 145. Jurisprudência STJ, REsp nº 1783015/AM, Rei. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3 a T., j. 12.05.2020, DJe 18.05.2020.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 145, I, do Código de Processo Civil.
Sustenta que a arguição de suspeição decorre de conduta
[trecho intermediário suprimido]
derradeiro, quanto aos eventos relatados pelo agravante, vale ponderar que a decisão atacada destacou a manifestação do próprio Desembargador arguido (fls. 35/36), o que acarreta a conclusão quanto à não demonstração, também aqui, de motivo apto ao reconhecimento de suspeição. Aliás, claro está que houve um desentendimento por ocasião da sessão de julgamento indicada nos autos, seguindo-se que esse fato, porém, não foi considerado suficiente à drástica medida de afastamento do Magistrado.
Enfim, prevalece a decisão agravada.
Nesse contexto, a revisão da conclusão adotada na origem, para que seja acolhida a tese de suspeição da parte agravada, traduz medida que encontra veto na Súmula 7/STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Descabida a majoração de honorários advocatícios determinada no agravo em recurso especial, porque não fixada na origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.