DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARTINS OLIVEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE… — AREsp AREsp 2935921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARTINS OLIVEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS SEM EFEITO SUSPENSIVO.
- Não deferido efeito suspensivo aos embargos à execução, tratando-se de matéria já debatida nos autos, nada há a impedir o prosseguimento do feito.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1250115/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARTINS OLIVEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 43, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. Não deferido efeito suspensivo aos embargos à execução, tratando-se de matéria já debatida nos autos, nada há a impedir o prosseguimento do feito. Decisão que vai reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fl. 55, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 932, II, do CPC e 1.012, §4º, do CPC, defendendo a concessão de efeito suspensivo que incide sobre a execução, porquanto o juízo de verossimilhança, a probabilidade do direito, o fumus boni iuris e o periculum in mora estão presentes.
Contrarrazões apresentadas às fls. 98-103, e-STJ.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 106, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 122, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
Contraminuta apresentada às fls. 133-135, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
1. Na hipótese, o Tribunal de origem, em sede de agravo de instrumento, limitou-se a afirmar que "propostos três embargos à execução, foram eles recebidos sem o efeito suspensivo, o que autoriza o prosseguimento da lide executiva em seus regulares termos, possibilitando inclusive a ultimação da expropriação de quaisquer bens que tenham sido penhorados."
Constata-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal de origem não decidiu acerca dos arts. 932, II, do CPC e 1.012, § 4º, do CPC, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial.
Saliente-se, ainda, que a agravante não opôs embargos declaratórios contra o acórdão impugnado, a fim de provocar o pronunciamento do Colegiado sobre a tese de preenchimento dos requisitos para concessão do efeito suspensivo.
Incidem, portanto, os óbices dispostos nas Súmulas 282 e 356 do STF.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA.
(..)
3. Quanto à alegação de que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade (art. 85, § 8º, do CPC/15),
[trecho intermediário suprimido]
356 DO STF. 4. FÓRMULA PARA O CÁLCULO DE BENEFÍCIO. CONTROVÉRSIA SOBRE DISPOSIÇÕES DO REGULAMENTO. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 31 DO REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(..)
3. As matérias ou as teses relacionadas aos artigos apontados não foram enfrentadas pelo acórdão recorrido, o que obsta o conhecimento do recurso especial. Nesse ponto, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
(..)
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1250115/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018)
2.Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.