DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MATHEUS DALL AGNOL STUMPF à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 2935924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MATHEUS DALL AGNOL STUMPF à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA OPOSTA PELO AGRAVANTE/RECORRENTE.
- ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.UNANIMIDADE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MATHEUS DALL AGNOL STUMPF à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA OPOSTA PELO AGRAVANTE/RECORRENTE. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. DESCABIMENTO. DOCUMENTO ACOSTADO PELO EXECUTADO QUE NÃO É CAPAZ DE COMPROVAR O PRETENDIDO. EMBORA O VALOR BLOQUEADO SE ENCONTRE ABAIXO DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. ESTANDO DEPOSITADO EM CONTA DIVERSA DE POUPANÇA, É ÔNUS DA PARTE EXECUTADA COMPROVAR QUE A QUANTIA É DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL, NA QUAL NÃO LOGROU ÊXITO O DEVEDOR. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.UNANIMIDADE.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação aos art. 833, IV e X, do CPC, no que concerne à impenhorabilidade de verba de caráter alimentar, bem como de montante inferior à 40 (quarenta) salários mínimos, trazendo a seguinte argumentação:
Ao deixar de valorar as provas de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação processual, o Tribunal de origem incorreu em violação direta a dispositivos legais, o que enseja a revisão de sua decisão pelo Superior Tribunal de Justiça, sem que isso importe em rediscussão do conjunto probatório.
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Saliente-se que a defesa busca, exclusivamente, afastar a penhora incidente sobre valores inferiores ao limite de 40 salários-mínimos e sobre verbas de natureza salarial, conforme assegurado pela Lei Federal nº 13.105/2015, em seu art. 833, incisos IV e X. O montante bloqueado nos autos, além de ser inferior a esse limite, é insuficiente até mesmo para a quitação de 3% da dívida executada, demonstrando a evidente ineficácia da medida para satisfação do crédito exequendo.
No tocante à impenhorabilidade de valores depositados em conta- corrente, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o devedor pode poupar valores, até o patamar de 40 salários-mínimos, em contas bancárias diversas da caderneta de poupança, desde que destinados a garantir o mínimo existencial. Nesse sentido, destaca-se:
..
No caso paradigma, a câmara julgadora reconheceu que valores inferiores a 40 salários-mínimos, independentemente da conta bancária em que estejam depositados, são impenhoráveis, especialmente quando ausentes indícios de má-fé
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.