ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2935939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, alegando contrariedade ao art.
- 397, inciso III, ambos do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3521
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Prequestionamento. Reexame de provas. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, alegando contrariedade ao art. 395, inciso I, e ao art. 397, inciso III, ambos do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento implícito do art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal e se o reexame de provas inviabiliza o recurso especial quanto ao art. 397, inciso III, do mesmo código.
III. Razões de decidir
3. A ausência de enfrentamento da matéria pelo acórdão e a falta de embargos de declaração impedem o reconhecimento do prequestionamento, conforme Súmula nº 211 do STJ.
4. A alegação de prequestionamento implícito não se sustenta, pois o acórdão não citou nem abordou implicitamente o dispositivo legal em sua fundamentação.
5. O reexame de provas para verificar a existência de dolo na prática dos crimes do art. 299 e art. 288 do Código Penal inviabiliza o recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O prequestionamento não é reconhecido quando o acórdão não aborda o dispositivo legal de forma explícita ou implícita.
2. O reexame de provas inviabiliza o recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395, inciso I; CPP, art. 397, inciso III; CP, art. 299, caput; CP, art. 288, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 211; STJ, Súmula nº 7.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO EDUARDO SOBRINHO contra decisão desta relatoria que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial (fls. 6072/6073).
Nas razões (fls. 6078/6087), argumentou que o art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal foi arguido nas contrarrazões à apelação do Ministério Público e, por isso, houve prequestionamento, ainda que implícito. Alegou que não há necessidade de reexaminar provas para chegar à conclusão de que o recebimento da denúncia pressupõe, de logo, a demonstração de dolo.
EMENTA
Direito processual
[trecho intermediário suprimido]
art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal, porém, não houve enfrentamento da matéria pelo acórdão nem tampouco oposição de embargos de declaração.
Assim, nos termos da Súmula nº 211, STJ, ausente prequestionamento, inviável conhecer do recurso especial.
Registre-se que a alegação de que a defesa indicou o dispositivo legal em contrarrazões à apelação do Ministério Público não dispensa o prequestionamento e nem configura prequestionamento implícito, uma vez que o acórdão não o citou e nem o abordou implicitamente em sua fundamentação.
No que se refere ao art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal, o recurso especial articulou que não existiu dolo de praticar o crime do art. 299, caput, e art. 288, caput, do Código Penal, tema que demanda reexame de prova e, assim, de acordo com a Súmula nº 7, STJ, inviabiliza o seu trâmite, tal qual concluiu a decisão de inadmissão.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.