DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2935948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por OI S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que não admitiu o recurso especial da insurgente.
- 105, inciso III, alínea "a", da CF/88) fora interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
- DECISÃO QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA DO JUÍZO E DETERMINOU A REMESSA DO FEITO À COMARCA DE BRASÍLIA/DF, CONSTANTE NA CLÁUSULA CONTRATUAL, DE ELEIÇÃO DO FORO.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9586
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por OI S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que não admitiu o recurso especial da insurgente.
O apelo extremo (art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88) fora interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 73, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA DO JUÍZO E DETERMINOU A REMESSA DO FEITO À COMARCA DE BRASÍLIA/DF, CONSTANTE NA CLÁUSULA CONTRATUAL, DE ELEIÇÃO DO FORO. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. PRETENDIDA A MANUTENÇÃO DOS AUTOS NO JUÍZO DE ORIGEM. ACOLHIMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO QUE TRATA DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL, PORTANTO, RELATIVA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO QUE RESULTA EM PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 64 E 65 DO CPC. IMPOSITIVA PERMANÊNCIA DO FEITO NO JUÍZO DE ORIGEM. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 89-92, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 105-115, e-STJ), a insurgente alegou ofensa ao artigo 278 do CPC, aduzindo que a recorrida não impugnou a questão da incompetência territorial no momento oportuno, restando preclusa a análise, resultando em anuência tácita em relação à competência.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 138-142, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial (fls. 145-146, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 153-160, e-STJ).
Foi apresentada contraminuta (fls. 165-169, e-STJ).
É o relatório.
A irresignação não merece prosperar.
1. A insurgente aponta ofensa ao artigo 278 do CPC, aduzindo que a recorrida não impugnou a questão da incompetência territorial no momento oportuno, quanto suscitado pela ora recorrente, somente se insurgindo quanto declarada pelo juízo de primeiro grau, restando, portanto, preclusa a questão.
A esse respeito, assim fundamentou o Tribunal de origem (fls. 70-71, e-STJ, grifou-se):
A parte agravada/requerida alega em suas contrarrazões que após ter suscitado a incompetência territorial do Juízo de origem em virtude da existência de cláusula de eleição de foro no contrato, a agravante/requerente foi intimada a respeito, e apresentou manifestação, limitando-se a alegar que os documentos apresentados pela agravada/requerida eram insuficientes.
Aduz que, não tendo a agravante/requerente se manifestado a tempo e modo acerca da alegação de incompetência do Juízo, operou-se a preclusão
[trecho intermediário suprimido]
DE NULIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO.
1. A Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões quanto à manutenção da competência para julgamento do feito.
2. A competência territorial é matéria geradora de nulidade relativa, não devendo ser reconhecida de ofício, mas arguida em momento oportuno, sob pena de operar-se a preclusão.
AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp n. 1.937.765/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
Incide, no ponto, o teor da Súmula 83/STJ.
2 . Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.