ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2935964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
00899.10431.10439., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, não havia previsão expressa de solidariedade na cláusula contratual transcrita no acórdão e, de acordo com o art. 265 do Código de Civil, a solidariedade não pode ser presumida.
3. Constatada a omissão em julgamento de agravo pendente e suprida pela sua posterior apreciação, não há falar em nulidade.
4. O recurso especial é um recurso de estrito direito que toma por base o quadro fático-probatório soberanamente delineado pelas instâncias ordinárias. Conhecer de alegação de fato novo implicaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ, bem como supressão de instância.
Embargos de declaração acolhidos em parte.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de embargos de declaração opostos por FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática de minha relatoria, que deu provimento ao agravo interno interposto por MEDEIROS & MEREGALLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
O aresto embargado tem a seguinte ementa (fls. 4.430-4.431):
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS.489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. SOLIDARIEDADE. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. O do Código Civil prevê que a responsabilidade solidária advêm da art. 265 vontade expressa das partes ou de previsão legal. Existindo previsão contratual com a repartição de responsabilidades não se pode presumir
[trecho intermediário suprimido]
na tomada de decisões a favor da criança. Para se alterar tal conclusão, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Em virtude do caráter "rebus sic stantibus" da decisão relativa à guarda de filhos, nada impede que o regime de guarda venha a ser futuramente modificado caso comprovada, em ação própria a este fim, eventual alteração do comportamento das partes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.820.674/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)
Logo, não é possível apreciar a documentação juntada nesta sede, sob a alegação de fato novo.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos para reconhecer a omissão no julgamento do agravo interno de fls. 4.394-4.413, sem efeitos infringentes.
Em razão do acolhimento parcial, deixo de aplicar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.