DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO FERNANDES, em face de decisão qu… — AREsp AREsp 2935974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO FERNANDES, em face de decisão que inadmitiu o recurso especial do insurgente.
- O apelo extremo, manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls.
- PROVA DA EMISSÃO DE APÓLICE E LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO.
- 1.639.259/SP DO STJ, PROFERIDO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11865
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO FERNANDES, em face de decisão que inadmitiu o recurso especial do
insurgente.
O apelo extremo, manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls. 513/514, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA. PROVA DA EMISSÃO DE APÓLICE E LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O RESP. 1.639.259/SP DO STJ, PROFERIDO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.
- Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1.639.259/SP), somente será válida a contratação do seguro prestamista se restar demonstrada a emissão da apólice e a liberdade na contratação do seguro.
- In casu, observa-se que o Banco do Brasil comprovou a existência de apólice de seguro Prestamista (Id. 18472304) contratado conjuntamente com os empréstimos, bem como a liberdade da contratação, consubstanciada nas assinaturas apostas em todas as folhas do contrato (Id. 18472301 a 18472304), não havendo que se falar que a Instituição Financeira compeliu o consumidor a contratar seguro com seguradora por ela indicada, estando a sentença em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pelo que, inexistem razões para sua reforma.
Opostos embargos de declaração (fls. 288/291, e-STJ), esses foram rejeitados.
Nas razões de recurso especial (fls. 311/326, e-STJ), o recorrente aponta ofensa aos artigos 39 e 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista.
Contrarrazões às fls. 328/338, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 343/346, e-STJ), o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo com amparo na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Daí o agravo (fls. 347/350, e-STJ), em que o recorrente impugna, especificamente, as razões da decisão agravada.
Contraminuta às fls. 352/362, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. No que se refere ao "seguro proteção financeira", a jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
No presente
[trecho intermediário suprimido]
bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca e o percentual delimitado, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.983.147/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)
Desse modo, incide no ponto o obstáculo da Súmula n. 83/STJ.
2. Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem, suspensa a exigibilidade consoante o artigo 98, § 3º do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.