DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA GUTIERRY ALVARADA DE SOUZA à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 2935981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA GUTIERRY ALVARADA DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
- O Banco Recorrido permitiu a celebração de um contrato de refinanciamento por meio de um sistema eletrônico sem garantir a segurança necessária para evitar fraudes.
Resultado indicado
RECURSO ADESIVO DESPROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA GUTIERRY ALVARADA DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, assim resumido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO VIA MOBILE BANKING. LEGITIMIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONFIGURADORES. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO (fl. 308).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único, do CDC; e 186 e 927 do CC, no que concerne ao reconhecimento de contrato fraudulento entre consumidor e instituição bancária, com a devolução dos valores em dobro e condenação em danos morais, trazendo a seguinte argumentação:
A responsabilidade objetiva prescinde da comprovação de culpa, bastando que se comprove a falha na prestação do serviço e o dano ao consumidor, como ficou amplamente demonstrado nos autos. O Banco Recorrido permitiu a celebração de um contrato de refinanciamento por meio de um sistema eletrônico sem garantir a segurança necessária para evitar fraudes.
O Banco Recorrido não apresentou qualquer prova concreta de que a Recorrente tenha solicitado ou autorizado a contratação do refinanciamento via mobile banking.
Pelo contrário, a Recorrente declarou que nunca utilizou o aplicativo mencionado e não reconhece as transações realizadas.
A ausência de sistemas eficazes de verificação e validação, como a confirmação presencial ou a verificação por meio de canais seguros, demonstra uma grave falha na prestação do serviço.
..
relação de consumo pressupõe um nível elevado de confiança por parte do consumidor nos serviços oferecidos, especialmente em casos que envolvem operações financeiras de alta complexidade. O artigo 14 do CDC impõe ao fornecedor o dever de garantir a segurança e eficiência dos serviços prestados, o que não foi observado no caso em tela.
O descumprimento desse dever resultou na indevida apropriação de valores essenciais à subsistência da Recorrente, que depende exclusivamente de seu benefício previdenciário. Tal conduta violou não apenas normas de proteção ao consumidor, mas também princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e o direito ao mínimo existencial.
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No presente caso, a omissão do Banco Recorrido ao não adotar medidas eficazes para prevenir a fraude configura ato
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.