ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2935985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.
- Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 /STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp 348.724/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12947, 10588, 4843, 13237, 4847, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. TUTELA ANTECIPATÓRIA. REDUÇÃO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.
2. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 /STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RISCO EVIDENCIADO PELO LAUDO PERICIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A concessão de tutela de urgência requer a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300 do CPC.
2. No caso concreto, o laudo pericial apresentou evidências de vícios construtivos graves e risco classificado no grau R3, demonstrando a necessidade de medidas urgentes, de modo que ausência de interdição formal pelo órgão competente não impede a concessão de tutela de urgência quando há risco significativo à segurança dos moradores.
3. O valor de R$ 2.500,00 para aluguel foi parcialmente deferido, fixando-se o auxílio em R$ 1.500,00, condizente com a média de mercado para imóveis equivalentes, sendo o excedente de responsabilidade da agravante.
4. Inexiste probabilidade do direito em elação ao pedido de pagamento das despesas com água, esgoto, eletricidade, IPTU, taxa de bombeiro e condomínio, pois tais responsabilidades são atribuídas ao morador.
5. Recurso
[trecho intermediário suprimido]
ensejadores da concessão de tutela antecipada. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
(..)
4. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp 348.724/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 29/8/2017).
Ressalta-se que , para rever as conclusões do Tribunal local acerca dos requisitos para a concessão da tutela antecipada no caso concreto, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de tratar dos honorários recursais (artigo 85, § 11, do CPC), tendo em vista que o recurso especial ao qual se negou provimento é oriundo de acórdão proferido por ocasião de julgamento de agravo de instrumento, sem fixação de honorários sucumbenciais.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.