DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2935994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ONDINA NEIDE ZAMBON, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE OFÍCIO.
- Prejudicado o pedido de AJG, tendo em vista que não há custas no Agravo de Instrumento (art.
Resultado indicado
Agravo de instrumento desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4839, 90000
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ONDINA NEIDE ZAMBON, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DA AJG. PEDIDO PREJUDICADO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. Prejudicado o pedido de AJG, tendo em vista que não há custas no Agravo de Instrumento (art. 47, da Resolução nº 17/2010, do TRF4).
2. O valor da causa é critério para definição da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, segundo o art. 3º, § 3º, da Lei n.º 10.259/01 ("No foro onde estiver instalada Vara do juizado Especial, a sua competência é absoluta")
3. Em se tratando de competência absoluta, mostra-se possível sua apreciação de ofício pelo magistrado, na forma do art. 64, §1º, do CPC. (TRF4, AI n.º 5028367-28.2022.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, por unanimidade, juntado aos autos em 24/08/2022).
4. Agravo de instrumento desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação do art. 105, do CPC, argumentando que não é possível a alteração do valor da causa de ofício pelo juízo para a declinação da competência ao juizado especial.
Assevera, ainda, que foram violados os arts. 3º da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001, sob o fundamento de que a decisão limita indevidamente o valor da indenização e que a competência do Juizado Especial Federal não se aplica ao caso, devido à complexidade da demanda e à necessidade de perícia.
Contrarrazões apresentadas às fls. 107-119.
O recurso foi inadmitido na origem, daí a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 128-130).
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, quanto à apontada violação ao art. 105, do CPC, o recurso não merece prosperar, pois o dispositivo apontado com violado não possui comando normativo para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, a incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e
[trecho intermediário suprimido]
do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.