DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão… — AREsp AREsp 2936012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- 590-605): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
- NECESSIDADE DE TRATAMENTO DOMICILIAR MULTIPROFISSIONAL.
Resultado indicado
Destarte, o recurso não pode ser conhecido nesta parte, sob pena de supressão de instância, de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12490
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 590-605):
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANOS DE SAÚDE. HOME CARE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DOMICILIAR MULTIPROFISSIONAL. INAPLICABILIDADE DO ROL TAXATIVO DA ANS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que reconheceu a obrigação de fornecimento de serviço de atendimento domiciliar multiprofissional (home care) ao beneficiário, conforme prescrição médica. Em recurso adesivo, o beneficiário pleiteia reparação por danos morais em razão da recusa indevida do tratamento domiciliar.
II. TEMA EM DEBATE
2. Há quatro questões em discussão:
2.1 - determinar se a inovação recursal e a preclusão consumativa obstam a apreciação de matéria alegada apenas em sede de apelação;
2.2 - verificar se é devida a cobertura de serviço de home care prescrito por médico assistente, independentemente de sua previsão no rol da ANS ou no contrato;
2.3 - apurar se o fornecimento de cuidador integra a obrigação da operadora de plano de saúde; e
2.4 - estabelecer se a negativa de cobertura enseja reparação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inovação recursal viola o princípio do contraditório e o duplo grau de jurisdição, sendo vedado apreciar matéria que não foi suscitada na instância originária, em observância ao artigo 1.013, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. O exame de questões fáticas e jurídicas deve limitar-se ao material debatido em 1º Grau, salvo exceções legalmente previstas.
4. O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) possui caráter exemplificativo, e não exaustivo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo a operadora de plano de saúde assegurar a cobertura de tratamentos médicos prescritos, ainda que não previstos expressamente, para resguardar a saúde e a vida do beneficiário.
5. A obrigação da operadora de plano de saúde limita-se ao custeio de serviços de saúde tecnicamente especializados, como o acompanhamento por equipe de enfermagem e atendimento multiprofissional. O fornecimento de cuidador, por tratar-se de atividade sem requisitos técnicos específicos, não constitui obrigação da operadora, incumbindo tal encargo à família do paciente.
6. A
[trecho intermediário suprimido]
recursal.
Destarte, o recurso não pode ser conhecido nesta parte, sob pena de supressão de instância, de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
O tema, portanto, não foi prequestionado, motivo por que a manifestação , no particular, encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do STF.
Finalmente, quanto à efetiva configuração dos danos morais, a conclusão do Tribunal revisor foi obtida pela análise do conteúdo fático dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Em face do exposto nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.