DECISÃO Cuida-se de agravos de ALAN JUNIOR BACH DA SILVA, JAIRO ANDERSON DOS SANTOS MARTINELLI, LEONAR… — AREsp AREsp 2936021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravos de ALAN JUNIOR BACH DA SILVA, JAIRO ANDERSON DOS SANTOS MARTINELLI, LEONARDO DOS PASSOS FURST e JOÃO PAULO LEITE BUENO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO - TRF4, que inadmitiu os seus recursos especiais interpostos com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal - CF.
- Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, às penas de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado e 875 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravos de ALAN JUNIOR BACH DA SILVA, JAIRO ANDERSON DOS SANTOS MARTINELLI, LEONARDO DOS PASSOS FURST e JOÃO PAULO LEITE BUENO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO - TRF4, que inadmitiu os seus recursos especiais interpostos com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal - CF.
Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006, às penas de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado e 875 dias-multa.
Os recursos de apelação interpostos pelas defesas e pela acusação foram desprovidos, nos termos do voto de fl s. 2263/2313.
Os embargos de declaração opostos pelas defesas foram rejeitados (fls. 2586/2603).
Nas razões dos recursos especiais, a defesa de ALAN, JAIRO e LEONARDO alegou dissídio jurisprudencial quanto a aplicação dos arts.: a) 157 do Código de Processo Penal - CPP, sob o fundamento de que a condenação se apoiou em provas ilícitas, haja vista a violação à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, uma vez que os policiais federais ingressaram na residência sem mandado judicial e sem autorização dos moradores; b) art. 386, V e VII, do CPP, diante da fragilidade do conjunto probatório quanto à efetiva participação dos réus no delito imputado; c) art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, porquanto não restou demonstrada a transnacionalidade da conduta; d) art. 42 da Lei n. 11.343/2006, em razão da exasperação desproporcional da pena-base; e) art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ante o não reconhecimento do tráfico privilegiado; f) art. 66 do Código Penal - CP, ao argumento de que deve incidir a atenuante inominada, conforme a teoria da coculpabilidade.
A defesa de JOÃO, por sua vez, apontou afronta aos arts. 41 do CPP, visto que: a) a denúncia narrou a participação do recorrente de modo genérico, sem a devida delimitação das suas funções; b) art. 240 do CPP, em razão da ilegalidade do ingresso dos policiais federais no imóvel, com ofensa à garantia da inviolabilidade domiciliar; c) art. 535 do CPP, tendo em vista omissão do acórdão regional na apreciação das teses defensivas, em especial quanto à apontada ilegalidade do ingresso dos policiais naquela residência e quanto às contradições presentes nos depoimentos dos agentes públicos; d) art. 397 do CPP, diante da ausência de provas da participação do réu no delito de tráfico; e) art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que não comprovada a transnacionalidade da conduta; f) art. 42 da Lei n. 11.343/2006, em razão da
[trecho intermediário suprimido]
admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. .. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
3. Agravo não conhecido.
(AREsp n. 2.859.231/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025, grifo nosso)
Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.