DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DE JESUS QUEIROZ DE OLIVEIRA, da decisão em qu… — AREsp AREsp 2936027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DE JESUS QUEIROZ DE OLIVEIRA, da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para não conhecer do seu recurso especial em razão do óbice da Súmula 284 do STF e não comprovação do dissídio jurisprudencial.
- A parte agravante rebate os óbices aplicados e requer o sobrestamento do recurso.
- Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE assim ementado (fl.
Resultado indicado
Apelo conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6042, 13407, 10163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DE JESUS QUEIROZ DE OLIVEIRA, da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para não conhecer do seu recurso especial em razão do óbice da Súmula 284 do STF e não comprovação do dissídio jurisprudencial.
A parte agravante rebate os óbices aplicados e requer o sobrestamento do recurso.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 704/706).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada.
O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE assim ementado (fl. 487):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FUNDO PASEP. IRREGULARIDADE NO SALDO DA CONTA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. APELO DESPROVIDO.
1. Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito.
2. Apelo conhecido e desprovido.
Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fl. 517):
O Tribunal local considerou não haver relação de consumo existente entre as partes, na medida em que tratando-se de pretensão reparatória fundada na ocorrência de suposto desfalque na composição do saldo da conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, a responsabilidade da instituição financeira mantenedora do sistema deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil objetiva, atribuindo ao autor o ônus de provar o alegado desfalque, a gerar nexo causai com a culpa presumida do banco réu.
A questão debatida nos autos foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, sob o rito de recursos repetitivos, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese quanto ao Tema 1.300:
"Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." (Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Arruda).
De acordo com o disposto no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do
[trecho intermediário suprimido]
representativos de controvérsia já julgados, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que seja providenciado o juízo de conformação:
Art. 34. São atribuições do relator:
..
XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.
Ressalto que a Primeira Seção desta Corte Superior tem posicionamento consolidado de não ser "necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral" (AgInt no PUIL 1.494/RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 9/9/2020).
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.