ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2936046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Na espécie, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.
- Rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel por constituir residência familiar , encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no REsp 1.684.238/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1º/4/2020 - grifou-se) Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na espécie, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.
2. Rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel por constituir residência familiar , encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por SOLUCRED SECURITIZADORA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. SOMENTE SE PODE FALAR A RESPEITO DE UM ÚNICO IMÓVEL QUE SERVE DE EFETIVA RESIDÊNCIA FAMILIAR, QUAL SEJA AQUELE OBJETO DA IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. ESTANDO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL OBJETO DA CONSTRIÇÃO, IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA" (e-STJ fl. 748).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 777/781).
No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:
(i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre as situações
[trecho intermediário suprimido]
o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no REsp 1.684.238/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1º/4/2020 - grifou-se)
Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Na orig em, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da ação incidental, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.