DECISÃO DIEGO VALADÃO ALMEIDA agrava da decisão que inadmitiu o seu recurso especial, com base no art — AREsp AREsp 2936050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DIEGO VALADÃO ALMEIDA agrava da decisão que inadmitiu o seu recurso especial, com base no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
DIEGO VALADÃO ALMEIDA agrava da decisão que inadmitiu o seu recurso especial, com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 5263735-49.2024.8.09.0137.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003.
Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação do art. 244 do Código de Processo Penal e divergência jurisprudencial.
Aduziu, em síntese, a inexistência de fundada suspeita para a realização da busca veicular que implicou a prisão em flagrante do réu. No ponto, sustentou o seguinte (fl. 403): "Os policiais abordaram o recorrente num patrulhamento de rotina, sem nenhuma suspeição, monitoramento/campana, o que não pode ser admitido, maculada a higidez do procedimento".
Nesse cenário, postulou a nulidade da prova decorrente da busca e, por conseguinte, a absolvição do acusado por insuficiência probatória.
O recurso não foi admitido pelo Tribunal de Justiça estadual, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou a interposição do presente agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (fls. 490-494).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo, e a defesa impugnou os fundamentos da decisão agravada. Entretanto, o recurso especial comporta conhecimento apenas quanto à hipótese da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
Deveras, conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em divergência pretoriana (art. 105, III, "c", da CF), deve a parte realizar o devido cotejo analítico, para demonstrar, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas.
Todavia, o recorrente, no especial, se limitou a citar trechos de julgados, sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico; ou seja, não demonstrou, de forma clara e objetiva, a similitude fática entre as demandas, deixando de evidenciar, assim, que as peculiaridades de cada caso revelariam a identidade entre os fatos, porém com soluções distintas, em inobservância ao entendimento consolidado neste Superior Tribunal.
Ressalto, por oportuno, que " n ão se prestam à demonstração de dissídio jurisprudencial julgados paradigmas proferidos em habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário" (AgRg no AREsp n.
[trecho intermediário suprimido]
policiais, o acusado afirmou que havia um registro criminal em seu desfavor, por infração penal relacionada a arma de fogo.
Nesse contexto, observo que as circunstâncias fáticas contêm elementos suficientes para a formação de fundada suspeita, apta a autorizar a realização de busca no interior do veículo do recorrente.
Com efeito, não seria razoável exigir que os policiais, depois de se depararem com artefato comumente empregado na prática de crimes violentos - sob a posse de indivíduo com anotação criminal por delito correlato -, deixassem de diligenciar o interior do veículo abordado.
Diante dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, não há como reputar ilícita a ação policial na espécie, a despeito do esforço defensivo. Como visto, a busca foi devidamente fundamentada em elementos concretos do caso.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.