DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE… — AREsp AREsp 2936052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
- Consta dos autos que o ora recorrente foi absolvido, em primeira e segunda instâncias, pela prática das infrações penais descritas no art.
- 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, c/c art.
- No presente recurso especial, interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." Com efeito, tem-se que não é cabível recurso especial por meio do qual a parte recorrente pretende o reexame das provas produzidas durante a instrução processual, considerando o teor do enunciado da súmula n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12194
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Consta dos autos que o ora recorrente foi absolvido, em primeira e segunda instâncias, pela prática das infrações penais descritas no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, art. 147 c/c art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, c/c art. 5º e seguintes da Lei 11.340/2006.
No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação ao art. 21 do Decreto-Lei nº 3688/41 c/c art. 5º, III, da Lei nº 11.340/06, sob o argumento de que há provas suficientes para condenar o réu.
O Tribunal de origem procedeu ao juízo de inadmissibilidade do recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do agravo em recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
Verifica-se que os pressupostos de admissibilidade recursal encontram-se presentes, de maneira que conheço do recurso de agravo em recurso especial.
O Tribunal de origem, ao manter a absolvição proferida em primeira instância, assim decidiu:
"APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL,VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (O ART. 21 DA LCP C/C ARTS. 5º E 7º DA LEI Nº 11.340/06). JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. VÍTIMA QUE SE RETRATOU. PALAVRA DA VÍTIMA QUE, MESMO CONSIDERADA, NÃO É CAPAZ DE COMPROVAR O ILÍCITO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CAMARA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO."
Com efeito, tem-se que não é cabível recurso especial por meio do qual a parte recorrente pretende o reexame das provas produzidas durante a instrução processual, considerando o teor do enunciado da súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, verifica-se da petição do recurso especial interposto pela recorrente ser este exatamente o caso, em que a recorrente pretende, por intermédio do referido recurso, reanálise e revaloração do contexto fático-probatório dos autos, circunstâncias vedadas pelo texto da referida súmula.
Colaciona-se precedente no mesmo sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NA FORMA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DECORRENTE DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, o que afasta a possibilidade de curso do Especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, : conforme exemplificam in verbis "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", as decisões abaixo."
Nesse contexto, para se infirmar as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, no sentido de que não há elementos probatórios que apontem que o recorrido foi o autor do delito, seria necessário proceder à incursão no conjunto probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ (AgRg no HC n. 935.909/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.