DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2936055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/2015), interposto por DORACI ALVES DA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial da ora agravante.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- CUSTEIO DE TRATAMENTO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO.
- Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora em ação de obrigação de fazer c/c restituição e indenização por danos morais, em face de plano de saúde, para custear cirurgia fora da rede credenciada, ressarcimento de gastos emergenciais e indenização por danos morais, alegando falha na prestação dos serviços.
Resultado indicado
Recurso conhecido, contudo, desprovido. "1.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015), interposto por DORACI ALVES DA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial da ora agravante.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 375-376, e-STJ):
DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. CUSTEIO DE TRATAMENTO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. REEMBOLSO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora em ação de obrigação de fazer c/c restituição e indenização por danos morais, em face de plano de saúde, para custear cirurgia fora da rede credenciada, ressarcimento de gastos emergenciais e indenização por danos morais, alegando falha na prestação dos serviços.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) se a autora comprovou a necessidade de realização de cirurgia em hospital não credenciado em razão de urgência ou emergência; (ii) se o plano de saúde agiu com negligência ou imprudência, configurando ato ilícito, ensejando o dever de indenizar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O plano de saúde não é obrigado a cobrir tratamentos fora da rede credenciada, exceto em casos de urgência ou emergência, quando não houver prestadores adequados na rede contratada.
4. O laudo do NATJUS atestou a ausência de urgência ou emergência no procedimento, não havendo nos autos prova de erro no diagnóstico.
5. Ausente ato ilícito por parte do plano de saúde, descabe falar em restituição de valores pagos ou indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido, contudo, desprovido.
"1. O plano de saúde não é obrigado a custear tratamento fora da rede credenciada, em caso de ausência de urgência ou emergência, ou quando houver prestadores adequados na rede contratada. 2. A ausência de comprovação de ato ilícito por parte do plano de saúde impede o deferimento de indenização por danos morais."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927; CF/1988, art. 5º, inc. X; Lei nº 9.656/98, art. 35-C.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 4ª Turma, AR Esp n. 1.459.849/ES, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 14/10/2020, D Je 17/12/2020; TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 5488525- 51.2022.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, DJE 12/04/2024.
Opostos embargos de declaração (fls. 380-382, e-STJ), foram estes rejeitados, nos termos do
[trecho intermediário suprimido]
de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.375) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.