DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra a … — AREsp AREsp 2936072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento, pela incidência das Súmulas n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de seguro.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento, pela incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de seguro.
O julgado foi assim ementado (fls. 1.090-1.091):
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE SUPRIMIDA E MÁ-FÉ DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 609 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA instituição financeira ACOLHIDA. 1. Trata-se de ação de cobrança, na qual objetiva a parte autora a condenação das requeridas ao pagamento da cobertura contratual pela morte da segurada, julgada procedente na origem. 2. PRELIMINAR - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - Revendo meu posicionamento que até então adotava para casos como o presente, em que reconhecia a legitimidade passiva das empresas que comercializam o seguro, como as instituições financeiras, considerando que compõe o mesmo grupo econômico da seguradora, entendia como adequado aplicar a Teoria da Aparência, reconhecendo sua responsabilidade perante o segurado. Outrossim, ao efeito de alinhar-me à posição majoritária e uniformizar a jurisprudência desta Colenda Câmara, passo a compreender, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa co-ré para figurar no polo passivo. No caso telado, conforme se depreende dos autos, a co-ré apenas atuou como mero estipulante/comerciante, não assumindo a responsabilidade pelo pagamento da indenização em caso de superveniência do sinistro, uma vez que esta responsabilidade recai sobre a seguradora. A co-ré é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois não figurou na relação de direito material, não podendo ser responsabilizada pelo cumprimento do contrato de seguro como postulado na presente ação, posto que o contrato foi firmado com a seguradora ré, que deve responder pela indenização securitária. 3. DO MÉRITO - A negativa de cobertura da indenização ocorreu sob o fundamento de má-fé por parte da segurada falecida que não teria informado à seguradora acerca de sua doença preexistente à contratação 4. A seguradora demandada informou que, no momento da contratação, o de cujus informou estar em plenas condições de saúde, omitindo que era portador de séria patologia que
[trecho intermediário suprimido]
com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem, o qual deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais, ao decidir pela sua aplicação ou seu afastamento em relação a cada caso concreto" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.801.606/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022).
Ademais, no que se refere à interposição do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada, tendo em vista os óbices contidos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto à interposição pela alínea a, o que impede o conhecimento da divergência jurisprudencial.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em mais 2% sobre o valor atualizado atribuído à causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.