DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face d… — AREsp AREsp 2936073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: PROCESSO CIVIL.
- Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão de prescrição, em ação de cobrança.
- O apelante, exequente, sustentou que a demora na citação do executado foi decorrente de falhas do Poder Judiciário, e que a prescrição não se consumou.
- A questão em discussão consiste em saber se a demora na citação, por culpa da justiça, impede a ocorrência da prescrição.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO. CULPA DO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão de prescrição, em ação de cobrança. 1.1. O apelante, exequente, sustentou que a demora na citação do executado foi decorrente de falhas do Poder Judiciário, e que a prescrição não se consumou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na citação, por culpa da justiça, impede a ocorrência da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação válida interrompe a prescrição, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual (art. 240, § 2º, do CPC). 3.1. No caso, o apelante realizou diversas tentativas de citação da pessoa jurídica, mas o oficial de justiça, em diligência no estabelecimento do requerido, em 27/03/2009, não conseguiu efetivá-la por causa de informações prestadas pelo funcionário do executado, que mesmo apto a receber a citação, afirmou que a pessoa incumbida de recebê-la não se encontrava no local. 3.2. A demora na citação foi motivada por falhas do Poder Judiciário, pois não foi aplicado o princípio da teoria da aparência, visto que a citação de pessoa jurídica pode ser feita na pessoa do funcionário que atende no local, mesmo que ele não seja o representante legal. 3.3. A Súmula 106/STJ prevê que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido. 4.1. A demora na citação do executado não configura prescrição, quando decorrente de falhas do Poder Judiciário. 4.2. A Súmula 106/STJ é aplicável no caso em que a demora na citação se deu por culpa do mecanismo da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240, § 2º; Súmula 106/STJ. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AR Esp: 1818954 GO 2021/0006765-7, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D Je 19/08/2021; STJ - AgInt no AR Esp: 2279788 SP 2023/0011551-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D Je 19/06/2023. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 202, I, II,
[trecho intermediário suprimido]
Judiciário, descurando de aplicar a teoria da aparência.
Observa-se que, não foi a melhor medida adotada pelo condutor do feito, uma vez que, sem delongas, não obstante o longo período de tramitação do feito, verifica-se que, desde o seu primórdio, o processo conta com sucessivas manifestações da parte autora, inclusive com efetivação de penhora eletrônica, posteriormente desconstituída, portanto, de certo modo, impõe- se levar em consideração a demora e falha dos mecanismos da justiça, logo, não houve o implemento do lapso de prescrição.
A exigência de promoção de diligências infrutíferas, para a contagem do prazo prescricional, não se confunde com as dificuldades encontradas pela própria administração da justiça, no implemento de medida constritiva pleiteada.
Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.