ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2936096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ .
2. A defesa alegou omissão no julgado, sustentando que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás agravou a situação do embargante ao afastar a causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado, mesmo em recurso exclusivo da defesa, e que o Ministério Público Federal opinou pela concessão, de ofício, de ordem de habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não reconhecer a alegação de reformatio in pejus e ao afastar a causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado, além de avaliar a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadmissíveis para reexame de matéria já decidida.
5. Não houve omissão no acórdão embargado, que fundamentou o afastamento da causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado com base nos maus antecedentes do réu, devidamente inseridos no efeito devolutivo da apelação.
6. O efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte Estadual a reexaminar as circunstâncias judiciais e a individualização da pena, desde que a situação final do réu não seja agravada, como ocorreu no caso, em que a reprimenda foi reduzida.
7. A colaboração premiada exige benefícios concretos e específicos à persecução penal, o que não se verificou no caso, pois as informações prestadas pelo réu foram acessórias e redundantes.
8. A atenuante da confissão espontânea, no crime de tráfico de drogas, exige o reconhecimento inequívoco da prática do tráfico, o que não ocorreu no presente caso.
9. Qualquer consideração adicional acerca da insurgência do embargante implicaria reexame de matéria já decidida,
[trecho intermediário suprimido]
de parte das drogas fato já abrangido pelo mesmo delito que motivou a prisão do réu não atende aos requisitos para aplicação da causa de diminuição de pena, uma vez que não produziu efeitos que ampliassem o escopo da investigação.
Da mesma forma, a colaboração premiada não se caracteriza pela prestação de informações meramente acessórias ou redundantes em relação ao trabalho investigativo já realizado.
Quanto à confissão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a atenuante da confissão espontânea, no crime de tráfico de drogas, exige o reconhecimento inequívoco da prática do tráfico, o que não se verifica no presente caso.
Dessa forma, não se verifica omissão no acórdão, sendo que qualquer outra consideração acerca da insurgência do embargante importaria em reexame de matéria já decidida, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.