ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2936096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido quando a parte agravante não apresenta argumentação suficiente para afastar os óbices de inadmissão do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apreciação das teses defensivas exigiria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita. Tal conclusão encontra respaldo na fundamentação exarada pelo Tribunal de origem, que afastou a nulidade e manteve a dosimetria com base em entendimento jurisprudencial.
4. A justa causa para a busca encontra-se presente, uma vez que a Polícia Militar recebeu diversas denúncias informando que o agravante estaria comercializando entorpecentes em sua residência. Com base nessas informações, os policiais se dirigiram ao local para averiguação. Ao chegarem, tocaram a campainha e foram atendidos pelo próprio réu, que, ao notar a presença policial, descartou um objeto. Questionado sobre o item, admitiu tratar-se de uma coronha de revólver e relatou possuir, no interior da residência, uma arma de fogo e entorpecentes.
5. O afastamento da causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado encontra-se devidamente fundamentado em razão dos maus antecedentes do réu.
6. O pedido de absolvição ou de refazimento da dosimetria, como pleiteia a defesa, exigiria o reexame dos fatos e das provas produzidas nos autos, não se tratando, portanto, de mera questão de direito ou de má aplicação da lei federal.
7. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas sim à interpretação e uniformização da lei federal, não cabendo ao STJ atuar como instância
[trecho intermediário suprimido]
premiada exige que a contribuição do réu resulte em benefícios concretos e específicos à persecução penal, tais como a identificação de coautores ou a desarticulação de organização criminosa. A mera indicação do local de armazenamento de parte das drogas fato já abrangido pelo mesmo delito que motivou a prisão do réu não atende aos requisitos para aplicação da causa de diminuição de pena, uma vez que não produziu efeitos que ampliassem o escopo da investigação.
Da mesma forma, a colaboração premiada não se caracteriza pela prestação de informações meramente acessórias ou redundantes em relação ao trabalho investigativo já realizado.
Quanto à confissão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a atenuante da confissão espontânea, no crime de tráfico de drogas, exige o reconhecimento inequívoco da prática do tráfico, o que não se verifica no presente caso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.