DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Rafaelle Sá da Costa e Carlos Eduardo Pereira M… — AREsp AREsp 2936123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Em suas razões, a parte embargante defende que "A decisão embargada declarou, de forma genérica, que o Tribunal de origem teria apreciado integralmente a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
- Entretanto, não houve análise dos argumentos específicos apresentados pelos recorrentes, que apontaram omissões relevantes no acórdão recorrido.
- Os embargantes demonstraram que a Corte local deixou de examinar premissas essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que se refere à natureza jurídica da gratificação discutida, à sua origem normativa e à análise de sua compatibilidade com as normas federais aplicáveis.
- Tais questões foram expressamente suscitadas, mas permaneceram sem enfrentamento efetivo.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10220.10223.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Rafaelle Sá da Costa e Carlos Eduardo Pereira Maia Junior contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de negativa de prestação jurisdicional, (II) incidência da Súmula 7/STJ, (III) o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em fundamentos eminentemente constitucionais e com base em legislação local, e (IV) o dissídio jurisprudencial restou prejudicado (fls. 1.348/1.356).
Em suas razões, a parte embargante defende que "A decisão embargada declarou, de forma genérica, que o Tribunal de origem teria apreciado integralmente a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Entretanto, não houve análise dos argumentos específicos apresentados pelos recorrentes, que apontaram omissões relevantes no acórdão recorrido. Os embargantes demonstraram que a Corte local deixou de examinar premissas essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que se refere à natureza jurídica da gratificação discutida, à sua origem normativa e à análise de sua compatibilidade com as normas federais aplicáveis. Tais questões foram expressamente suscitadas, mas permaneceram sem enfrentamento efetivo. A ausência de manifestação concreta sobre esses pontos evidencia omissão relevante, apta a caracterizar negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. Além disso, o recurso especial apontou nulidade absoluta decorrente da irregularidade da representação processual do Município, matéria de ordem pública, cuja análise independe de revolvimento fático-probatório." (fl. 1.362).
Assevera que "ao contrário do que foi afirmado no voto, os embargantes realizaram o devido cotejo analítico entre os precedentes apresentados e o acórdão recorrido, demonstrando de forma clara que a interpretação jurídica adotada no julgamento impugnado é totalmente divergente daquela consolidada nos julgados utilizados como paradigma. Do mesmo modo, os recorrentes evidenciaram que a controvérsia relativa à legitimidade do subscritor do recurso municipal e à natureza jurídica da gratificação discutida envolve exclusivamente interpretação normativa, não demandando reexame de fatos ou provas. Mesmo assim, o acórdão aplicou automaticamente o óbice da Súmula 7 do STJ, sem explicar em que medida haveria necessidade de revolvimento probatório. Também restou demonstrado que a discussão não envolve interpretação de legislação local, mas sim a aplicação de normas federais de caráter geral, como o art. 75,
[trecho intermediário suprimido]
E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. MEIO IMPRÓPRIO.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Não se identifica, no recurso, qualquer ponto sobre o qual era necessária manifestação, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e seu propósito de modificação.
3. Por contradição entende-se coexistência de afirmações em desacordo no mesmo julgado, gerando ilogicidade ao texto. Mas desse problema não se ressente o julgado.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
(EDcl no AgInt nos EAREsp 666.334/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/8/2018, DJe 28/8/2018)
ANTE O EXPOSTO, rejeitos os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.