ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2936124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM ÁREA DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO DA BRASKEM.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8990, 10448, 10433, 10439, 10671, 10655
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM ÁREA DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO DA BRASKEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022, II, do CPC/2015 quando a parte recorrente se limita a afirmar de forma genérica sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar (Súmula 284/STF).
2. A inversão do ônus da prov a exige decisão fundamentada, conforme disposto no art. 373, § 1º, do CPC/2015. No caso dos autos, a decisão de primeiro grau que determinou a inversão do ônus da prova foi corretamente anulada pelo Tribunal de origem por ausência de fundamentação específica.
3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite a verificação da existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por THIAGO OLIVEIRA FELIX DA SILVA E OUTROS contra decisão de fls. 895-898 em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, por meio do qual buscava reformar acórdão de seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante reitera a ocorrência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, defendendo o afastamento da Súmula 284/STF por suposta fundamentação adequada.
Aponta a não incidência da Súmula 7/STJ, porque as questões do recurso seriam exclusivamente de direito
Sustenta, ainda, a não incidência das Súmulas 282 e 356/STF, por ter oposto embargos de declaração com fins de
[trecho intermediário suprimido]
nem sequer foi mencionada na decisão agravada.
Tem aplicação, nesse aspecto, o óbice da Súmula 284/STF.
Quanto à ausência de prequestionamento da tese de ofensa aos arts. 6º, VIII, e 17 do CDC, registro que a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite a verificação da existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Na espécie, porém, a alegação de violação do art. 1.022 do CPC se mostrou deficientemente fundamentada, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF, não havendo falar em prequestionamento ficto. Vide, nesse sentido, o AgInt no REsp n. 1.884.543/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.