DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2936129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação nos termos da seguinte ementa (fl.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos: (i) art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.114-1.115).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação nos termos da seguinte ementa (fl. 925):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERDA DA ATIVIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DO NEXO DE CASUALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 955-965).
No recurso especial (fls. 967-979), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos:
(i) art. 1.022, I e II, do CPC, alegando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o acórdão recorrido não decidiu conforme as peculiaridades do caso concreto, deixando de observar que na responsabilidade por dano ambiental aplica-se a teoria do risco integral,
(ii) arts. 6º, 369 e 373 do CPC, sustentando que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de provas e acarretou em cerceamento de defesa,
(iii) arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991, 6º, VIII, e 17 do CDC e 373, § 1º, do CPC, aduzindo o cabimento de indenização por dano moral, haja vista que o dano ambiental comprometeu sua atividade laboral, afetando, assim, seu sustento familiar.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.081-1.112).
No agravo (fls. 1.120-1.126), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.
Foi apresentada contraminuta (fls. 1.131-1.155).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
De fato, em relação à responsabilidade pelo dano ambiental, com a consequente aplicação da teoria do risco integral, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 929-930):
8 Cinge-se a controvérsia recursal a análise da responsabilidade da empresa mineradora, responsável pelo desastre geológico que atingiram diversos bairros da capital alagoana, em indenizar o autor em razão do transtorno causado a sua atividade laboral no bairro afetado.
9 O objeto da lide decorre da perda do emprego da parte recorrente, que se deu em razão do evento geológico que acometeu os bairros do pinheiro, bebedouro e adjacentes, fruto
[trecho intermediário suprimido]
tão somente a violação aos arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991, 6º, VIII, e 17 do CDC e 373, § 1º, do CPC, visto que se aplica, "na responsabilidade por dano ambiental , a Teoria do Risco Integral, .. . Isso é, por se tratar de uma atividade potencialmente lesiva, não se admitem causas de exclusão de responsabilidade, bem como, torna-se irrelevante a licitude da conduta do poluidor" (fl. 974).
Verifica-se, portanto, que a parte não impugnou fundamento do acórdão recorrido, apresentando alegação dissociada do decidido. Incidem no caso as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem (fl. 581 ), deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.