DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MOVENT AUTOMOTIVE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE… — AREsp AREsp 2936137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MOVENT AUTOMOTIVE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS LTDA.
- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 21/2/2025.
- Ação: Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Daniele em face dos agravantes, na qual requer a satisfação de crédito decorrente de nota comercial garantida por alienação fiduciária, com adoção de medidas constritivas para assegurar a execução.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7691, 8865, 4974, 7717, 13085
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MOVENT AUTOMOTIVE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 21/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 2/6/2025.
Ação: Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Daniele em face dos agravantes, na qual requer a satisfação de crédito decorrente de nota comercial garantida por alienação fiduciária, com adoção de medidas constritivas para assegurar a execução.
Decisão interlocutória: aplicou multa por litigância de má-fé de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, determinou a suspensão do processo e a transferência dos valores depositados nos autos ao Juízo da recuperação judicial.
Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 297):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que aplicou ao credor multa por litigância de má-fé e determinou a suspensão do feito. Recurso do exequente. MÉRITO. Multa por litigância de má- fé. Exequente que notificou parceiros da executada para que bloqueassem valores em nome dela, sem ordem judicial para tanto. Para atingir tal objetivo, valeu-se o recorrente da existência do processo e de certidão judicial expedida exclusivamente para fins de averbação premonitória. Devedora que teve seus investimentos ilegalmente bloqueados em razão de tal conduta. Deslealdade processual configurada. Multa, entretanto, que deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Redução de 5% para 1% que é suficiente para a finalidade repreensiva. Suspensão do processo. Alegação de que a matéria está encoberta pelos efeitos da preclusão "pro judicato". Não configuração. Provimento anterior que dirimiu questão diversa e sob fundamentação distinta. Execução que deve permanecer suspensa em relação à devedora em recuperação judicial. Reconhecimento, pelo Juízo da recuperação, de que os bens de capital alienados fiduciariamente ao credor ora agravante são essenciais à empresa. Vigência, por ora, do prazo de suspensão previsto no art. 6º, I, II, III e §4º, da Lei n. 11.10/05 ("stay period"). Inadmissibilidade da excussão da garantia, ao menos até que seja alcançado o termo final do "stay period". Art. 49, §3º, da Lei n., 11.101/05. Inexistência, entretanto, de obstáculo à retomada do feito contra o coexecutado pessoa natural,
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
1. Execução de Título Extrajudicial.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.