ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2936146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada na Súmula 7/STJ, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para dissentir da conclusão do Tribunal de origem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA. DEVIDAMENTE DELINEADA NOS AUTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada na Súmula 7/STJ, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para dissentir da conclusão do Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reforma do acórdão para absolver o agravante do delito de tráfico de drogas, sem a necessidade de reexame de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem considerou suficientes as provas para a condenação, com base no depoimento dos policiais e nas circunstâncias da prisão, destacando a quantidade de droga apreendida.
4. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do delito, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de LUCAS DE ALVARENGA SIMOES contra decisão de fls. 611-618, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7/STJ.
No presente agravo regimental, sustenta a parte que impugnou de forma específica a inexistência de incidência d a Súmula n. 7/STJ, ressaltando que "não se trata de reanálise da prova, mas da materialidade do delito, sobretudo em razão da ausência de indicação da conduta a configurar o crime constante do artigo 33 da lei de Tóxicos." (fl. 641).
Além disso, impugnou de forma específica o dissídio jurisprudencial no tocante à materialidade do crime de tráfico em condenações fundadas apenas na quantidade de drogas apreendidas, in verbis: "a questão afeta à materialidade do artigo 33 ainda encontra discussão em entendimentos divergentes deste próprio Egrégio Superior, o que foi suscitado no tópico 4.2 do Recurso Especial e, depois, no tópico 2.3.1.2 do Agravo em Recurso
[trecho intermediário suprimido]
julgamento: "1. A prova pericial é prescindível para aferir a falsidade de documento quando o juiz se convence da materialidade do delito por outros elementos dos autos. 2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; CP, art. 304.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 737.629/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2703633/DF, Quinta Turma, DJEN 13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, Quinta Turma, DJEN 19.05.2025.
(AgRg no AREsp n. 2.567.188/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Portanto, a parte agravante deixou de apresentar argumentação suficiente para desconstituir a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.