DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CONCESSIONÁRIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A — AREsp AREsp 2936203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CONCESSIONÁRIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A. contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- 359): TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - PIS E COFINS NÃO-CUMULATIVOS - DECRETO 8.426/15 - RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTAS.
- A alteração de alíquota das contribuições do PIS e da COFINS, por ato do Poder Executivo, está prevista no artigo 27, § 2º, da Lei Federal nº.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PRO VIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CONCESSIONÁRIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A. contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 359):
TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - PIS E COFINS NÃO-CUMULATIVOS - DECRETO 8.426/15 - RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTAS.
1. A alteração de alíquota das contribuições do PIS e da COFINS, por ato do Poder Executivo, está prevista no artigo 27, § 2º, da Lei Federal nº. 10.825/2004, pertinente ao regime de não-cumulatividade.
2. A hipótese é de restabelecimento de alíquota anteriormente reduzida, nos termos da previsão legal.
3. Não há violação aos princípio da legalidade e da não-cumulatividade.
4. A interpretação dos benefícios tributários é literal (artigo 111, do Código Tributário Nacional).
5. Apelação improvida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 386-393).
Nas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC; 9º, I, do CTN; 1º e 3º das Leis n. 10.833/2003 e 10.637/2002 e 27 da Lei n. 10.865/2004, sustentando negativa de prestação jurisdicional e violação aos princípios da legalidade tributária e não cumulatividade.
Defendeu ser vedado aos entes políticos majorar tributos sem que a lei o estabeleça.
Asseverou que o "os pedidos formulados na inicial do presente caso se fundamentam, essencialmente, na ilegalidade e inconstitucionalidade da instituição, por decreto, da cobrança de Contribuição ao PIS e COFINS sobre receitas financeiras, e na ilegalidade e inconstitucionalidade da não autorização de aproveitamento de créditos sobre despesas financeiras. " (e-STJ, fl. 417).
Aduziu (e-STJ, fls. 419-420):
Diferentemente do que ocorre com as reduções de alíquotas - não sujeitas ao princípio da estrita legalidade - a possibilidade de "restabelecimento" de alíquotas das contribuições aqui analisadas por ato jurídico do Poder Executivo, nada mais representa do que o aumento da tributação ou, no específico caso dos autos, como se demonstrará, o estabelecimento de uma tributação que não existia.
Se há aumento de tributação ou, pior, estabelecimento de tributação nova, há sem dúvidas, a obrigação de observar o que prescreve o art. 9º, I, do CTN, já analisado no tópico anterior.
É ilegal, nesse sentido, a autorização dada ao Poder Executivo pelo art. 27, §2º, da Lei nº 10.865/04, para "restabelecer (..) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as
[trecho intermediário suprimido]
e 37 da Lei n.º 10.865/04, deve submeter-se ao princípio da anterioridade nonagesimal por implicar tal fato em aumento da base de cálculo das referidas exações";
fundamento, esse, exclusivamente constitucional. Assim, é inviável a apreciação da matéria em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.506.053/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI N. 10.825/2004. DECRETO N. 8.426/2015. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PRO VIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.