ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2936216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conheceu d o recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- FLEXIBILIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE TÍTULO DE DOMÍNIO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 2.054.503/SP, Julgamento: 16/5/2022, SEGUNDA TURMA, DJe 23/5/2022) Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial de ANSELMO RAMOS DA COSTA e outros e NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial de MARIA LEONOR DA SILVA e outros.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10452, 10105, 10444
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conheceu d o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. CONFLITO FUNDIÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE TÍTULO DE DOMÍNIO. POSSE JUSTA. PACIFICAÇÃO SOCIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DOIS AGRAVOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO NÃO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DE ANSELMO RAMOS DA COSTA E OUTROS
1. Hipótese em que o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em apelação, reformou parcialmente a sentença proferida em ação demarcatória para redefinir as áreas das partes com fundamento na posse justa e na necessidade de pacificação social, tendo em vista a ausência de título de domínio formal por ambos os litigantes.
2. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado em alegada violação do art. 574 do CPC (necessidade de título de domínio para propositura da ação demarcatória), dos arts. 141 e 492 do CPC (julgamento ultra petita pela declaração de usucapião sem pedido expresso) e do art. 73 do CPC (ilegitimidade ativa).
3. Pretensão de reforma do acórdão que, diante das peculiaridades fáticas e da longa duração do litígio, flexibilizou a exigência de título de domínio e decidiu o conflito demarcatório com base no critério da posse justa previsto no art. 1.298 do Código Civil encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Reavaliação das premissas que levaram o Tribunal de origem a concluir pela existência de posse qualificada e pela adequação da solução adotada para pacificação do conflito demandaria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial.
5. Alegações de julgamento ultra petita e de ilegitimidade ativa igualmente esbarram no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto dependem da análise dos fatos e das provas que sustentaram o convencimento das instâncias ordinárias sobre a configuração da posse e a condição jurídica das partes.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RECURSO ESPECIAL DE MARIA LEONOR DA SILVA E OUTROS
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu
[trecho intermediário suprimido]
de modo específico, os fundamentos da decisão agravada.
IV . Interposto Agravo interno com fundamentação deficiente, constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
V . Renovando-se, no Agravo interno, o vício que comprometia o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, inarredável a edição de novo juízo negativo de admissibilidade. VI. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 2.054.503/SP, Julgamento: 16/5/2022, SEGUNDA TURMA, DJe 23/5/2022)
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial de ANSELMO RAMOS DA COSTA e outros e NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial de MARIA LEONOR DA SILVA e outros.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.