ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2936217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. VIOLAÇÃO DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial.
2. Fato relevante. Defesa sustenta que a droga foi encontrada na casa do vizinho e que não havia autorização para ingresso na residência do vizinho. Argumenta que a polícia não dispunha de causa legítima para adentrar na residência, mesmo considerando a alegação de que o agravante teria arremessado objetos para a casa vizinha, pois tal fato não foi comprovado nos autos.
3. Decisão recorrida. Decisão monocrática manteve a validade da prova obtida, considerando que havia ordem judicial específica para ingresso na residência do agravante, fundada em denúncia de violência doméstica e indícios de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. Além disso, o agravante foi flagrado arremessando uma sacola contendo drogas e balança de precisão no quintal do imóvel vizinho, configurando flagrante delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso na residência do agravante e a apreensão de provas foram lícitos, considerando a alegação de flagrante delito e a ordem judicial específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ autoriza o ingresso em domicílio alheio sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que fundado em elementos objetivos e imediatos.
6. A conduta do agravante, ao arremessar uma sacola contendo drogas e balança de precisão no quintal do imóvel vizinho, foi presenciada pelos agentes, configurando flagrante delito e justificando o ingresso na residência.
7. A atuação policial foi pautada em fundada suspeita e observância das hipóteses legais de ingresso forçado em domicílio, afastando a alegação de ilicitude na prova.
8. Não há omissão no acórdão recorrido quanto à fundamentação da medida, tampouco violação de direitos do corréu, sendo incabível a revaloração do conjunto probatório na via estreita do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
9. A
[trecho intermediário suprimido]
autoriza, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e do STJ, a entrada em domicílio alheio sem mandado judicial, desde que fundada em elementos objetivos e imediatos, como ocorreu na espécie.
Desse modo, afasta-se a alegação de ilicitude na prova, porquanto a atuação policial foi pautada em fundada suspeita e observância das hipóteses legais de ingresso forçado em domicílio. Ainda, não se verifica omissão no acórdão recorrido quanto à fundamentação da medida, tampouco violação de direitos do corréu, uma vez que os fatos foram analisados com base no conjunto probatório dos autos, cuja revaloração é incabível na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Por fim, a inadmissão do recurso especial por óbice sumular quanto a alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o conhecimento da mesma questão federal sob o prisma do permissivo da alínea "c".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.