ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2936219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
- O agravante sustenta que a controvérsia é de direito, limitada à interpretação do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12194
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
2. O agravante sustenta que a controvérsia é de direito, limitada à interpretação do art. 19, § 6º, da Lei 11.340/2006, diante de fatos incontroversos já delineados pelo acórdão recorrido, como o transcurso de 533 dias sem intercorrências, a residência no exterior e o contato da vítima com familiares do agravante, o que evidenciaria a alteração do cenário e o desaparecimento do risco, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ.
3. O agravante requer a retratação da decisão monocrática para afastar a Súmula 7/STJ e, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para conhecer e prover o recurso especial, reformar o acórdão recorrido e revogar as medidas protetivas; sucessivamente, a concessão de habeas corpus com fulcro no art. 647-A do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção das medidas protetivas de urgência, deferidas com fundamento na Lei Maria da Penha, pode ser revista com base no transcurso de tempo sem intercorrências e na alegação de desaparecimento do risco, sem que haja reexame do conjunto fático-probatório.
5. Saber se a concessão de habeas corpus de ofício seria cabível como medida excepcional para afastar as medidas protetivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A manutenção das medidas protetivas de urgência foi fundamentada em extensa análise fático-jurídica realizada pelas instâncias ordinárias, que consideraram a necessidade, atualidade, urgência e razoabilidade das restrições impostas, além de determinar a reavaliação periódica pelo juízo de origem, com oitiva da vítima.
7. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias implicaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
8. A alegação de
[trecho intermediário suprimido]
corpus (art. 647-A do CPP) ressalto que a concessão de habeas corpus de ofício constitui medida excepcional, cabível apenas quando verificada ilegalidade manifesta, hipótese que não se configura no presente caso.
De fato, referido instituto não se presta como substitutivo processual para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que sequer ultrapassou os requisitos de admissibilidade (AgRg no AREsp n. 2.808.615/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025).
Nessa moldura, os argumentos do agravante não infirmam a razão central da decisão agravada, fundada na necessidade de revolvimento fático para a conclusão pretendida, notadamente porque o próprio acórdão estadual determinou revisão periódica condicionada à oitiva da vítima e à demonstração de alteração do cenário. Assim, mantém-se o óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.