DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDRÉ PEREIRA COSTA contra decisão que não admitiu recurso e… — AREsp AREsp 2936219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDRÉ PEREIRA COSTA contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos de nº 1507590-61.2024.8.26.0050, que indeferiu pedido de revogação das medidas protetivas de urgência, anteriormente concedidas em favor da interessada.
- Na espécie, o agravante requer a revogação das medidas protetivas de urgência, alegando, em suma, ausência de fundamentação idônea.
- Em resposta ao presente agravo, a interessada, representada nos autos por advogada constituída, preliminarmente, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso por falta de interesse de agir.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12194
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANDRÉ PEREIRA COSTA contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 80-81 ):
DIREITO PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos de nº 1507590-61.2024.8.26.0050, que indeferiu pedido de revogação das medidas protetivas de urgência, anteriormente concedidas em favor da interessada.
2. Na espécie, o agravante requer a revogação das medidas protetivas de urgência, alegando, em suma, ausência de fundamentação idônea.
3. Em resposta ao presente agravo, a interessada, representada nos autos por advogada constituída, preliminarmente, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso por falta de interesse de agir. Todavia, ao contrário do alegado, não descaracteriza o interesse de agir do agravante (que é brasileiro) pelo simples fato dele residir no exterior, sendo certo que há uma decisão judicial em seu desfavor, impondo a ele certas restrições ao exercício de seus direitos fundamentais.
4. Assim, conheço do recurso interposto.
5. Embora não sejam permitidas grandes introjeções sobre o conjunto fático probatório, eis que é inviável a discussão da dinâmica dos fatos, os elementos informativos trazidos aos autos são suficientes para concluir-se sobre a necessidade da manutenção das medidas protetivas concedidas à vítima, de modo que a decisão combatida está alicerçada em elementos aptos à manutenção das medidas protetivas de urgência, havendo, inclusive, demonstração de efetiva necessidade, atualidade, urgência e razoabilidade.
6. Credibilidade da palavra da vítima, que requereu expressamente a concessão das medidas protetivas de urgência, mostrando-se temerosa com relação ao agravante.
7. Inviável a revogação das medidas protetivas enquanto estas ainda se mostram necessárias, sobretudo diante da ausência de modificação do contexto fático, sendo recomendável assegurar o direito fundamental à segurança física, moral e psíquica da mulher ofendida. (STJ. AgRg no R Esp 1.769.759/SP).
8. Recurso desprovido, com determinação.
O Juízo de Direito da Vara Regional Oeste de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Foro Regional do Butantã da Comarca da Capital/SP indeferiu o pedido do agravante de revogação de medidas protetivas de urgência.
A Corte estadual negou provimento ao agravo de instrumento (fls.
[trecho intermediário suprimido]
irreparáveis, o que torna necessária a manutenção das protetivas de urgência", além de pouco cercearem a liberdade do agravante.
2. No tocante à ausência de contemporaneidade, o Tribunal de origem ponderou que a situação que deu ensejo à manutenção das medidas protetivas é atual e vem se prolongando com o tempo.
3. "A apreciação da suposta desnecessidade das medidas protetivas de urgência que foram fixadas de maneira fundamentada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 567.753/DF, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 22/9/2020).
4. Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC n. 196.978/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/08/2024, DJe de 22/08/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.