DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2936255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
- INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 719-720).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 570-571):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
1. MÉRITO RECURSAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE. CONTRATO QUE PREVIA A INCIDÊNCIA DE PERCENTUAIS SOBRE O CAPITAL SEGURADO, DE ACORDO COM A LESÃO SOFRIDA. METODOLOGIA DE APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ESPECIFICADA NAS CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS. SEGURADO QUE RECEBEU, ADMINISTRATIVAMENTE, QUANTIA INDENIZATÓRIA DA SEGURADORA, EM RAZÃO DA SUA INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL EM OMBRO ESQUERDO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL PREVISTO NA APÓLICE, SOB O ARGUMENTO DE QUE A SEGURADORA NÃO FORNECEU INFORMAÇÕES ADEQUADAS ACERCA DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. NÃO ACOLHIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA NOS CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA ESTIPULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR TAL OBRIGAÇÃO À SEGURADORA QUE, ATÉ A DATA DA ADESÃO, SEQUER MANTEVE QUALQUER CONTATO COM OS POTENCIAIS INTEGRANTES DO GRUPO SEGURADO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO R Esp. Nº 1.874.788/SC (TEMA 1112). DESCABIMENTO DA INDENIZAÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DE COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO SECURITÁRIO NO VALOR TOTAL DA COBERTURA DA APÓLICE. QUANTIA RECEBIDA ADMINISTRATIVAMENTE QUE CORRESPONDE À PERDA FUNCIONAL DO OMBRO ESQUERDO, APURADA EM PERÍCIA JUDICIAL.
2. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 619-625).
Nas razões do recurso especial (fls. 631-643), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou que o Tribunal a quo violou os arts. 6º, III, do CDC e 927, § 3º, do CPC, "ao deixar de modular os efeitos do Tema 1.112/STJ para aplicar entendimento superveniente em prejuízo à Recorrente, cuja demanda já havia sido julgada procedente conforme jurisprudência anteriormente consolidada, pautada na legitima confiança do único entendimento jurídico da Corte Superior à época da propositura" (fl. 631).
Argumentou que "uma vez reconhecida a possibilidade e a necessidade de prospective overruling a partir do art. 927, § 3º, do CPC, deve-se aplicar o entendimento anterior, o qual considerava violado o art. 6º, III, CDC quando a Seguradora deixava de informar ao segurado a limitação imposta pelo contrato, o que, no caso em tela, é
[trecho intermediário suprimido]
de 10/9/2020). Daí nem sempre ocorrer a referida modulação no julgamento dos precedentes qualificados.
2. No acórdão paradigma do Tema 1.112 dos Recursos Repetitivos, sobre o dever de o estipulante prestar informações aos potenciais segurados na contratação de seguro de vida coletivo, não houve a modulação de efeitos, inclusive os casos concretos foram julgados com base na tese firmada naquela mesma assentada.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.206.930/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025 - grifei .)
Portanto, havendo entendimento dominante sobre o tema, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a gratuidade da justiça.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.