ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2936262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
- Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14925, 9597, 12416, 4847, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 5 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, a partir da interpretação das cláusulas do instrumento contratual, a Corte de origem reconheceu a responsabilidade solidária entre a recorrente e a Caixa Econômica Federal, máxime diante de previsão contratual expressa. Incidência da Súmula 5 do STJ.
3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), assim ementado:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CAIXA SEGURADORA S/A. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBERTURA PELO EVENTO MORTE. PRESCRIÇÃO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela Caixa Seguradora S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer ao autor o direito à indenização relativa ao seguro de vida dos mutuários/segurados falecidos, vinculado ao financiamento imobiliário de que trata os autos; por conseguinte, declarar quitado o saldo devedor do referido financiamento imobiliário na data do falecimento do citado mutuário/segurado; e condenar as rés, solidariamente, na obrigação de devolver ao autor as prestações do financiamento pagas após o falecimento do mutuário/segurado, corrigidas monetariamente
[trecho intermediário suprimido]
e, por conseguinte, a legitimidade passiva da agravante, a reforma do acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 758.675/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023, g.n.)
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3 º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.