DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADELAIDE MARIN MUNHATO à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 2936269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADELAIDE MARIN MUNHATO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO - PEDIDO DE GRATUIDADE NO APELO QUE NÃO DISPENSA O DEVIDO PREPARO DIANTE DO EFEITO EX NUNC - AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO, E FIXO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS (CPC.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência de interpretação do art.
- No acórdão paradigma do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, há uma clara aplicação do artigo 1.007, § 7º, do CPC, que dispensa o recorrente de recolher o preparo enquanto o pedido de justiça gratuita não for analisado.
Resultado indicado
1.007, § 7º, do CPC, no que concerne ao afastamento da deserção do recurso em razão de pedido de gratuidade de justiça, o qual deve ser analisado e, caso indeferido, deve ser concedido prazo de cinco dias para a regularização do preparo, trazendo a seguinte argumentação: O artigo 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil dispõe que, quando é pleiteado o benefício da justiça gratuita em sede recursal, não se pode de forma imediata aplicar a pena de deserção ao recurso, pois há pedido expresso de justiça gratuita que deve ser analisado e em caso de indeferimento do pedido, o relator deverá conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que o recorrente regularize o preparo, sob pena de deserção. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ADELAIDE MARIN MUNHATO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
BANCARIOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INÉRCIA DA APELANTE NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO SINGULAR, IRRECORRIDA. QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO - PEDIDO DE GRATUIDADE NO APELO QUE NÃO DISPENSA O DEVIDO PREPARO DIANTE DO EFEITO EX NUNC - AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO, E FIXO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS (CPC. ART. 85, §§ 2º E 11) (fl. 197).
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência de interpretação do art. 1.007, § 7º, do CPC, no que concerne ao afastamento da deserção do recurso em razão de pedido de gratuidade de justiça, o qual deve ser analisado e, caso indeferido, deve ser concedido prazo de cinco dias para a regularização do preparo, trazendo a seguinte argumentação:
O artigo 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil dispõe que, quando é pleiteado o benefício da justiça gratuita em sede recursal, não se pode de forma imediata aplicar a pena de deserção ao recurso, pois há pedido expresso de justiça gratuita que deve ser analisado e em caso de indeferimento do pedido, o relator deverá conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que o recorrente regularize o preparo, sob pena de deserção.
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No acórdão paradigma do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, há uma clara aplicação do artigo 1.007, § 7º, do CPC, que dispensa o recorrente de recolher o preparo enquanto o pedido de justiça gratuita não for analisado.
O Tribunal mineiro interpretou corretamente o dispositivo, indeferindo a preliminar de deserção contida nas contrarrazões do recurso. Essa interpretação visa garantir o direito ao contraditório e evitar que o recurso seja imediatamente julgado deserto, sem que o recorrente tenha a chance de regularizar sua situação.
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Em vez de seguir o que dispõe o artigo 1.007, § 7º, o Tribunal optou por julgar o recurso deserto de imediato, alegando que o preparo deveria ter sido recolhido no ato da interposição do recurso, sem conceder sequer à recorrente o prazo para regularização. Tal entendimento limita o direito de defesa, pois ignora
[trecho intermediário suprimido]
de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.