DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANDRÉA CANTARIN CORREIA E OUTROS contra decisão que obstou a… — AREsp AREsp 2936273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANDRÉA CANTARIN CORREIA E OUTROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- Decisão monocrática que determinou o SOBRESTAMENTO DO FEITO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e provido em parte apenas para afastar a multa. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ANDRÉA CANTARIN CORREIA E OUTROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 1530).
Agravo interno. Decisão monocrática que determinou o SOBRESTAMENTO DO FEITO. Entendimento consolidado neste egrégio TJPR. Manutenção da decisão monocrática. Recurso manifestamente improcedente em votação unânime. Aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º DO CPC. Recurso não provido.
Nas razões recursais (fls. 1544-1549), o recorrente alegou que o acórdão recorrido violou o art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, que a aplicação da multa não é automática e depende da demonstração do caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do recurso, o que não teria ocorrido na espécie. Argumentou que o agravo interno foi interposto com o objetivo legítimo de buscar a reforma da decisão de sobrestamento, com fundamento no art. 1.037 do CPC, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito, não podendo ser considerado protelatório.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1611-1613), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 1643-1654).
Não foi apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
Cinge-se a controvérsia recursal a definir se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil pode ser aplicada de forma automática em razão do desprovimento unânime do agravo interno, ou se sua incidência pressupõe a demonstração concreta do caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do recurso.
Assiste razão à parte recorrente.
A sanção processual prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, e sua aplicação não decorre de mera consequência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.
A imposição da multa exige uma análise concreta da conduta da parte, devendo o órgão julgador, em decisão fundamentada, demonstrar que o recurso é manifestamente inadmissível ou que sua improcedência é de tal forma evidente que a simples interposição pode ser considerada abusiva ou protelatória.
No caso em exame, o agravo interno foi interposto contra decisão monocrática que manteve o sobrestamento do processo para aguardar o julgamento de controvérsia repetitiva.
A parte recorrente, ao manejar o recurso, buscou submeter ao
[trecho intermediário suprimido]
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
..
5. A jurisprudência desta Corte entende que o mero manejo do agravo interno não enseja a aplicação automática da referida sanção processual, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
Recurso especial conhecido em parte e provido em parte apenas para afastar a multa.
(REsp n. 2.119.867/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Portanto, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do agravo interno, ainda que em votação unânime.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.