ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2936283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA E DESASSISTIDA DE ELEMENTOS QUE PUDESSEM COLOCAR EM DÚVIDA OS CÁLCULOS APRESENTADOS NA PERÍCIA CONTÁBIL.
- NÃO SE RECONHECE NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11806
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. NULIDADE AFASTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA E DESASSISTIDA DE ELEMENTOS QUE PUDESSEM COLOCAR EM DÚVIDA OS CÁLCULOS APRESENTADOS NA PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO SE RECONHECE NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADA. QUESTÕES ANALISADAS E DECIDIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUCUMBÊNCIA PARCIAL NÃO CONFIGURADA . REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MOTIVADA E SUFICIENTE, SOBRE OS PONTOS RELEVANTES E NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO 489 E 1.022 DO CPC AFASTADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem embargos à execução de título executivo extrajudicial.
2. A parte agravante sustenta violação ao art. 1.022, II, do CPC, afirmando que o acórdão recorrido foi omisso em diversos pontos, incluindo a análise de impugnação ao laudo pericial e a alegação de excesso de execução. Argumenta que a decisão de sucumbência não considerou o reconhecimento parcial de excesso de cobrança.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise de impugnação ao laudo pericial e à alegação de inexistência de título executivo; e (ii) saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar o conjunto fático-probatório, em especial quanto ao excesso de execução e à fixação de honorários sucumbenciais.
III. Razões de decidir
4. A ausência de menção a todos os argumentos invocados pela parte não caracteriza omissão, desde que o acórdão apresente fundamentação suficiente para sustentar a decisão. Não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos (art. 1.022 do CPC).
5. Nulidade do laudo pericial afastada pelo juízo de origem. Irresignação genérica e desassistida de elementos que pudessem, minimamente, colocar em dúvida os cálculos apresentados na perícia contábil. Não se reconhece nulidade sem
[trecho intermediário suprimido]
expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.
3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.490.629/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/8/2021, DJe de 25/8/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.