ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2936294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO.
- Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5947
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.
1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por ABL - Fabricação Comércio e Serviços Industriais Ltda. contra decisório de fls. 173/174, que não conheceu do agravo em recurso especial, à incidência da Súmula n. 281/STF, uma vez que "o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo" (fl.173).
Sustenta a parte agravante, em resumo, que " a responsabilização da Agravante, com base apenas na interpretação extensiva do art. 133 do CTN, sem demonstração de qualquer elemento concreto de sucessão empresarial ou grupo econômico, e sem a instauração de incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, representa inequívoca violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e legalidade (CF, art. 5º, II, LIV e LV)" (fl. 545) e " o STF reconheceu, com base no art. 5º, II, LIV e LV, da CF, que a simples alegação de formação de grupo econômico não autoriza a inclusão automática de empresa no polo passivo da execução, sem que esta tenha sido previamente ouvida e lhe tenha sido assegurada ampla defesa" (fl.180).
Requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado.
Aberta vista à parte agravada, foi apresentada impugnação às fls. 193/194.
É o relatório.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.
1. A
[trecho intermediário suprimido]
(" é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada"), aplicada por analogia, pois não houve o esgotamento da instância ordinária, em razão de o apelo raro ter sido interposto em face de monocrática proferida pela Corte estadual.
Nas razões do agravo interno em exame, todavia, a parte deixou de impugnar, de forma específica, a referida fundamentação acima descrita, limitando-se a solicitar o afastamento do empeço , a fim de que fosse apreciado o mérito do recurso especial, e a sustentar a violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e legalidade.
Com efeito, da referida argumentação, verifica-se que a agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento destacado, logo, o alicerce ora não impugnado se mostra suficiente à manutenção do decisum, a atrair o obstáculo da Súmula n. 182/STJ.
ANTE O EXPOSTO, não se conhece do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.