DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EVA REGINA DA SILVA FERREIRA contra decisão que obstou a sub… — AREsp AREsp 2936300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EVA REGINA DA SILVA FERREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- PENHORA DE IMÓVEL OBJETO DE GARANTIA POR FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
Resultado indicado
APELO DESPROVIDO Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11000
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por EVA REGINA DA SILVA FERREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 126):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL OBJETO DE GARANTIA POR FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA BENESSE PROTETIVA DA IMPENHORABILIDADE DO BEM, NOS TERMOS DO CONTIDO NO INCISO VII DO ARTIGO 3º DA LEI 8.009/1990. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 145-147).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 141 e 492 do CPC, bem como 1.394 do CC.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 167-180).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 184/188), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 204).
É, no essencial, o relatório.
A irresignação não merece prosperar.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O cerne da controvérsia diz respeito à: 1) omissão do julgado recorrido; violação dos arts. 141 e 492 do CPC e 1.394 do CC; e 3) divergência jurisprudencial com precedente desta Corte.
Da omissão do acórdão recorrido (art. 1.022 do CPC)
Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, consignou que (fls. 124):
Em questão, embargos de terceiros julgados improcedentes, por não reconhecer a impenhorabilidade do bem dado em garantia por fiança em contrato de locação de imóvel não residencial.
Adianto, desde já, que a decisão de origem não merece reparos.
De início, afasto a preliminar de nulidade da sentença, tendo em vista que foi viabilizada a penhora da integralidade do bem (e não apenas a propriedade nua pertencente aos devedores/fiadores), já que os usufrutuários são o devedor principal e a sua esposa (então embargante/recorrente), dizendo respeito à dívida com aluguel comercial (locação de imóvel não residencial), objeto de penhora por motivo de fiança
[trecho intermediário suprimido]
da divergência jurisprudencial, o não conhecimento pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF, com base nas Súmulas n. 7 e 83/STJ, impede o conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Outrossim, o apelo nobre não comporta conhecimento pelo alegado dissídio jurisprudencial, uma vez que deixou a recorrente de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, o ficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Majoro os honorários recursais para R$ 4.500,00, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, respeitada a concessão de gratuidade de justiça na origem (fl. 125).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.