DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Marlon Iris Mendonça e Valéria Ribeiro Mendonça contra decis… — AREsp AREsp 2936326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Marlon Iris Mendonça e Valéria Ribeiro Mendonça contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR OMISSÃO.
- CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando os apelados ao pagamento de multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do descumprimento contratual, consubstanciado na venda de imóvel com dívidas anteriores ao exercício de posse e propriedade do imóvel pelos apelantes.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para majorar a cláusula penal para 10% do valor [trecho intermediário suprimido] reanálise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório que formou o convencimento da Câmara, o que encontra óbice nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Marlon Iris Mendonça e Valéria Ribeiro Mendonça contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 137-139):
DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR OMISSÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DÍVIDAS DE IPTU ANTERIORES À AQUISIÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. COMPROVADO. PROVIMENTO PARCIAL. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando os apelados ao pagamento de multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do descumprimento contratual, consubstanciado na venda de imóvel com dívidas anteriores ao exercício de posse e propriedade do imóvel pelos apelantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discus são consiste em saber se a venda de imóvel com dívidas de IPTU anteriores à aquisição pelos apelantes configura descumprimento contratual, justificando a aplicação de multa contratual e a indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A parte apelante sustenta a nulidade parcial da sentença por ausência de enfrentamento acerca dos danos morais, alegando omissão do juízo a quo. 3. O juízo de primeiro grau examinou o pleito indenizatório por danos morais, concluindo pela improcedência, considerando que o mero inadimplemento contratual não enseja danos morais. 4. A responsabilidade da parte apelada pelo descumprimento da obrigação de entregar o imóvel livre de ônus foi incontroversa, conforme contrato de compra e venda. 5. A cláusula penal prevista no contrato estipula multa de 10% sobre o valor do contrato em caso de descumprimento. 6. O inadimplemento do IPTU pelos apelados, referente ao período anterior à aquisição do imóvel, caracteriza descumprimento contratual, justificando a aplicação da multa contratual. 7. Não restou comprovado abalo moral capaz de ensejar a reparação por danos morais, sendo o mero descumprimento contratual insuficiente para tal. 8. A reparação por danos materiais, referente ao adimplemento do IPTU pelos apelantes, é devida, conforme comprovado nos autos. 9. A sentença deve ser reformada para majorar a cláusula penal para 10% do valor do contrato e condenar os apelados ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.195,07. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para majorar a cláusula penal para 10% do valor
[trecho intermediário suprimido]
reanálise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório que formou o convencimento da Câmara, o que encontra óbice nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ (fls. 231-233).
Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, os embargos de declaração foram apreciados e rejeitados, com explícita fundamentação no sentido da inexistência de omissão, contradição ou erro material e da suficiência da análise efetivamente empreendida sobre os pontos relevantes (fls. 177-186), não se verificando ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo, mantendo a decisão que não admitiu o recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.