DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MEDPED SERVICOS MEDICOS LTDA à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 2936339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MEDPED SERVICOS MEDICOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: TRIBUTÁRIO.
- IRPJ/CSLL COM ALÍQUOTA REDUZIDA. "SERVIÇOS HOSPITALARES".
- A PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES, PARA TER DIREITO À APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSL COM ALÍQUOTAS REDUZIDAS, DEVE ESTAR ORGANIZADA SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA, TAL COMO EXIGIDO PELA ALÍNEA "A" DO INCISO III DO §LE DO ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5938
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MEDPED SERVICOS MEDICOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI N. 9.249/95. IRPJ/CSLL COM ALÍQUOTA REDUZIDA. "SERVIÇOS HOSPITALARES". SOCIEDADE SIMPLES. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. 1. A PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES, PARA TER DIREITO À APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSL COM ALÍQUOTAS REDUZIDAS, DEVE ESTAR ORGANIZADA SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA, TAL COMO EXIGIDO PELA ALÍNEA "A" DO INCISO III DO §LE DO ART. 15 DA LEI 9.249/95, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N 11.727, DE 2008. 2. CASO EM QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A CONDIÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA SOB A PERSPECTIVA MATERIAL, COM PROPÓSITO NEGOCIAI, VOLTADA À EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE, COM ORGANIZAÇÃO DE FATORES DE PRODUÇÃO, RAZÃO PELA QUAL NÃO TEM DIREITO À APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSL COM ALÍQUOTAS REDUZIDAS.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente aos arts. 15, § 1º, III, alínea "a", e 20 da Lei n. 9.249/95, no que concerne ao reconhecimento de que a recorrente é pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade empresária, além de cumprir os demais requisitos legais, de modo que tem direito ao recolhimento do IRPJ e da CSLL com as alíquotas reduzidas, trazendo a seguinte argumentação:
Dessa forma, o quesito "(i) enquadrar-se como prestador de serviços hospitalares e/ou de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, resta superado, uma vez que reconhecido pela sentença e sequer foi alvo do Recurso de Apelação manejado pela União.
Da mesma forma, o quesito "(iii) atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA", resta cumprido e superado, pois como destacado na decisão ora guerreada foi juntado aos autos a Declaração de Dispensa de Licenciamento Sanitário, uma vez que a prestação de serviços ocorre dentre de unidades hospitalares, que já possuem a devida licença sanitária.
Ademais, os quesitos (i) e (iii) contidos no artigo 15, § 1º, inciso III, alínea "a", e o artigo 20, ambos da Lei nº 9.249, de 1995 foram reconhecidos além da sentença no voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, residindo a divergência dos demais Nobres Desembargadores na efetividade do cumprimento do quesito "(ii) ser pessoa
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.