DECISÃO Trata-se de agravo interposto por J.C.A — AREsp AREsp 2936345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por J.C.A.
- DINIZ TRANSPORTES LTDA. contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, o qual foi manejado para impugnar acórdão do TRF da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- As certidões de dívida ativa que instrumentalizam a execução fiscal contêm o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelo art.
- Em execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por se tratar de requisito não previsto no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por J.C.A. DINIZ TRANSPORTES LTDA. contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, o qual foi manejado para impugnar acórdão do TRF da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 549):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE AUSENTE. SEBRAE. INCRA. SESC/SENAC. EXIGIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. ART. 835, V, DO CPC. ESSENCIALIDADE DOS BENS. NÃO COMPROVADA.
1. As certidões de dívida ativa que instrumentalizam a execução fiscal contêm o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN e § 5º do art. 2º da Lei 6.830/80.
2. Em execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por se tratar de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980, bem como não se exige a juntada do processo administrativo.
3. O STF firmou a tese do Tema 325, segundo a qual "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001."
4. O STF fixou a tese do Tema 495, segundo a qual "É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001."
5. As contribuições ao SESC e SENAC, nos termos do DL 8.621/46 e do DL 9.853/46, possuem natureza jurídica de contribuições sociais, recepcionadas pelo art. 240 da CF e também pela EC 33/01, sendo devidas pelas prestadoras de serviços.
6. Tratando-se de embargos à execução fiscal, ação de natureza constitutiva negativa por meio da qual o devedor tem por finalidade modificar ou extinguir a relação processual existente na ação de execução, incumbe ao embargante demonstrar a existência do alegado excesso de execução.
7. A impenhorabilidade referida no art. 833, V, do CPC beneficia a pessoa jurídica desde que se enquadre como microempresa ou empresa de pequeno porte, e desde que haja prova da imprescindibilidade dos veículos penhorados ao exercício de suas atividades.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 573/575).
Em seu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte indica a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, do art. 6º, § 4º, da Lei n. 2.613/1955, do art. 1º da Lei n. 810/1949 e dos arts. 803, I, e 833 da Lei n. 13.105/2015.
Preliminarmente, aduz que o acórdão recorrido padeceria de múltiplas omissões, bem como estaria desfundamentado. A
[trecho intermediário suprimido]
inviável rever as conclusões do acórdão recorrido tanto no sentido da regularidade formal da CDA (pelo atendimento aos requisitos legais de validade) como no sentido da falta de prova da suposta imprescindibilidade dos bens penhorados para a manutenção da atividade empresarial da parte, uma vez que demandaria a incursão no conjunto probatório dos autos, providência sabidamente vedada pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso haja prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, em desfavor da parte recorrente, majoro-os em 10%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.