DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que não… — AREsp AREsp 2936359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA (LEI ANTICORRUPÇÃO).
- AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE REQUERIDA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10206, 10671, 10011, 11783, 10014, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 133):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA (LEI ANTICORRUPÇÃO). AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE REQUERIDA. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO. CARTA PRECATÓRIA NEGATIVA. COMPARECIMENTO COM A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS TEMPESTIVIDADE. DECRETADA LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. A RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO DEMANDA A COMPROVAÇÃO DE SUA EFETIVA PARTICIPAÇÃO E DOLO NO ATO CORRUPTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos, em parte, nos seguintes termos (fl. 183):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA ANALISADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. ERRO MATERIAL CONSTATADO, MAS QUE NÃO IMPLICA EM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC; 19, § 4º, e 30, I, da Lei n. 12.846/213. Sustenta, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que a Corte de origem teria se mantido omissa quanto a pontos essenciais ao deslinde do feito.
Aduz que "há distinção entre a Lei Anticorrupção e a Lei de Improbidade, de modo que as alterações realizadas na segunda pela Lei nº 14.230/21 não se aplicam de maneira indiscriminada à primeira. Na espécie, a causa trata de responsabilização de pessoa jurídica e não de improbidade administrativa. .. tendo em vista que a presente Ação Civil Pública foi proposta com fulcro na Lei Anticorrupção e a indisponibilidade de bens foi requerida com fundamento no art. 19, § 4º, da referida Lei, os requisitos e as premissas necessários para a decretação da medida cautelar são os regularmente exigidos pela Lei nº 12.846/13, que nada dispõe sobre a necessidade de comprovar o periculum in mora, devendo ser mantida a presunção do risco da demora para a decretação de indisponibilidade no âmbito da Lei Anticorrupção. .. Permanece, assim, a compreensão no senti do de que o periculum in mora, como requisito da indisponibilidade de bens, à luz da Lei Anticorrupção, é presumido. É de se ressaltar, por fim, que o fumus boni iuris foi expressamente reconhecido pelo juízo de primeiro grau (fls. 11/12, mov.
[trecho intermediário suprimido]
de bens decretada com base na Lei Anticorrupção.
Por meio do efetivo enfrentamento dessa questão - devidamente explicitada nos aclaratórios seria possível a alteração do julgado, com a manutenção da indisponibilidade de bens ante a presunção do periculum in mora no âmbito da Lei Anticorrupção, visto que o fumus boni iuris foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau (fls. 11/12, mov. 10.1/Ação nº 0001077- 11.2023.8.16.0101), aspecto que não foi reformado pelo acórdão recorrido.
Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação, em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para anular o aresto proferido em embargos de declaração. Retornem os autos à Corte de origem, para que esta possa, por meio de seu órgão colegiado, proferir novo acórdão, sanando a omissão apontada nesta decisão.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.