DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por BRASKEM S.A — AREsp AREsp 2936366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por BRASKEM S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ e 282 e 356 do STF, bem como por inexistência de violação do art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da ora recorrente, nos termos da seguinte ementa (fl.
- SENTENÇA QUE ORDENOU A MANUTENÇÃO DA DEMANDANTE NO PLANO DE SAÚDE DA BRASKEM.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por BRASKEM S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 282 e 356 do STF, bem como por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC (fls. 769-778).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da ora recorrente, nos termos da seguinte ementa (fl. 541):
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE ORDENOU A MANUTENÇÃO DA DEMANDANTE NO PLANO DE SAÚDE DA BRASKEM. DEPENDENTE DO EX-MARIDO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. APELO IMPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 613-631).
No recurso especial (fls. 639-657), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente alegou afronta aos arts. 506, 844, e 1.022 do CPC, 188, I, do CC e 30, § 3º, e 31, § 2º, da Lei n.9.656/1998, sustentando, em síntese:
(I) negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à análise da tese de que "a Recorrida não se enquadrar nas condições de elegibilidade previstas na Cláusula 2.24 da Apólice" (fl. 647), e
(II) que a autora, ora recorrida, não se enquadra na situação de dependente nos termos das cláusulas contratuais estabelecidas no pacto de plano de saúde, tendo em vista que não figura como cônjuge ou companheira do funcionário e beneficiário do plano. Nesse contexto, aduziu que não há que falar em manutenção de ex-cônjuge no plano de saúde se o regulamento do respectivo contrato não prevê tal modalidade como condição de elegibilidade ao plano.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 757-768).
No agravo (fls. 798-809), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.
O julgador não está compelido a ponderar sobre todos os argumentos invocados pela parte quando tenha encontrado fundamentação satisfatória para dirimir integralmente a controvérsia.
A Câmara julgadora analisou as questões postas nos autos para definir a obrigatoriedade de manutenção da demandante, ora recorrida, no plano de saúde da recorrente. Nesse contexto, manifestou-se expressamente acerca do caráter alimentar e da homologação de acordo judicial que previu a dependência da recorrida do ex-marido, beneficiário do plano.
Desse modo, não assiste razão à recorrente, visto que o
[trecho intermediário suprimido]
OU CARÁTER ABUSIVO NA DECISÃO COMBATIDA.
1. Há precedentes da lavra deste Tribunal Superior, no sentido de que inexiste ilegalidade no processo de divórcio que prevê a manutenção de ex-cônjuge no plano de saúde, máxime ante o caráter alimentar da prestação.
2. O mandado de segurança somente pode ser impetrado contra ato judicial, quando cristalizado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na decisão combatida, situação não presente nos autos.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 43.662/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 7/12/2016.)
Dessa forma, incide no caso a Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os hon orários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.