DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 2936377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA.
- O PRESENTE CASO REFERE-SE A VALORES RECEBIDOS POR SERVIDOR MILITAR A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10226
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. TEMA 692 DO STJ. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. O PRESENTE CASO REFERE-SE A VALORES RECEBIDOS POR SERVIDOR MILITAR A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. 2. O ACÓRDÃO PROFERIDO NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, RECONHECENDO A IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE É APLICÁVEL O TEMA 692 DO STJ, QUE TRATA DA DEVOLUÇÃO DE VALORES EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS A TÍTULO PRECÁRIO, A SERVIDORES MILITARES. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O TEMA 692 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTABELECE QUE A REFORMA DA DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA FINAL OBRIGA A DEVOLUÇÃO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. CONTUDO, TAL ENTENDIMENTO APLICA-SE EXCLUSIVAMENTE AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PAGOS PELO INSS NO ÂMBITO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 5. TRATANDO-SE DE VERBAS RECEBIDAS POR SERVIDOR PÚBLICO MILITAR, REGIDO POR LEGISLAÇÃO DISTINTA DAQUELA APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, O TEMA 692 DO STJ NÃO É APLICÁVEL. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTIDO O ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 4ª TURMA, QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, RECONHECENDO A IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDAS DE BOA-FÉ. TESE DE JULGAMENTO: "É INAPLICÁVEL O TEMA 692 DO STJ A CASOS QUE ENVOLVEM SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS OU MILITARES, REGIDOS POR LEGISLAÇÃO DISTINTA DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS."
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido vai contra a razão de decidir do Tema 692 do STJ, no que concerne à necessidade de ressarcimento de valores recebidos por força de decisão liminar, trazendo a seguinte argumentação:
Tratou-se o Acórdão de decisão de retratação para verificação da aplicação do Tema 692 do STJ.
O voto da Relatora foi proferido, em juízo de retratação, para a aplicação do Tema 692 ao caso concreto (Evento 52).
Já o voto divergente seguiu a linha CONTRÁRIA ao
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.