DECISÃO Diante das razões expostas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls — AREsp AREsp 2936382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante das razões expostas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls.
- 455 - 456, proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de ausência de prequestionamento, aplicado na decisão de admissibilidade do recurso especial na origem, tendo em vista que houve o devido enfrentamento ao óbice em comento, nas razões do agravo em recurso especial, mais especificamente à fl.
- 427 (e-STJ), e passo à nova análise do recurso especial interposto, nos termos que seguem: Trata-se de agravo interposto por Ademar de Lima Caixeta, Fabio de Lima Caixeta e Luiz Carlos de Carvalho contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1144413/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Diante das razões expostas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 455 - 456, proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de ausência de prequestionamento, aplicado na decisão de admissibilidade do recurso especial na origem, tendo em vista que houve o devido enfrentamento ao óbice em comento, nas razões do agravo em recurso especial, mais especificamente à fl. 427 (e-STJ), e passo à nova análise do recurso especial interposto, nos termos que seguem:
Trata-se de agravo interposto por Ademar de Lima Caixeta, Fabio de Lima Caixeta e Luiz Carlos de Carvalho contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 239):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE. POSSIBILIDADE.
1. A multa cominatória pode ser alterada pelo magistrado singular a qualquer tempo, até mesmo de ofício, para fins de atender aos critérios de suficiência e de compatibilidade com a obrigação.
2. Sendo observados os princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade, não há razão para revisão da multa fixada.
Os embargos de declaração opostos por Ademar de Lima Caixeta, Fabio de Lima Caixeta e Luiz Carlos de Carvalho foram rejeitados (fls. 300).
Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022 e 537 do Código de Processo Civil, bem como a Súmula 410/STJ.
Sustentam o equívoco do acórdão recorrido, ao manter o arbitramento de multa diária sem a intimação pessoal dos recorrentes e mesmo diante do cumprimento da obrigação de refazer a cerca.
Aduzem que a decisão recorrida majorou indevidamente a multa cominatória em sede de embargos de declaração, o que não poderia ocorrer, pois os embargos visam apenas esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Além disso, alegam que a decisão afronta o entendimento jurisprudencial do TJMG e que a multa aplicada é desproporcional e irrazoável, podendo acarretar enriquecimento sem causa do recorrido.
Apontam, ainda, divergência jurisprudencial em torno da necessidade de intimação pessoal para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, conforme Súmula 410/STJ.
Stepherson Rabelo Felix apresentou contrarrazões, alegando a ausência de
[trecho intermediário suprimido]
o convênio firmado entre o plano de saúde e o hospital, ora recorrente. A reforma do aresto hostilizado demandaria revolvimento do material fático probatório dos autos e interpretação contratual, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. É inviável, na hipótese vertente, a análise da presença ou não dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, porquanto demandaria análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1144413/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.