DECISÃO Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória — AREsp AREsp 2936446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória.
- Na sentença, julgou-se procedente em parte o pedido.
- O valor da causa foi fixado em R$ 26.315,55 (vinte e seis mil trezentos e quinze reais e quinze centavos).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇAO CÍVEL.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 10439, 9992, 10075, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória. Na sentença, julgou-se procedente em parte o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 26.315,55 (vinte e seis mil trezentos e quinze reais e quinze centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
APELAÇAO CÍVEL. AÇAO DE OBRIGAÇAO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. - CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE CINGE SOBRE A SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA PARTE RÉ, QUANTO À FALTA DE CONSERVAÇÃO DOS POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA LOCALIZADOS DENTRO DA PROPRIEDADE RURAL DO DEMANDANTE, COM A POSSIBILIDADE DE OCASIONAR ACIDENTES, INCLUSIVE FATAIS; E OS PREJUÍZOS DAÍ ADVINDOS. - PROVA PERICIAL QUE CONCLUIU PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA EMPRESA RÉ. - DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO VALOR DE R$ 3.000,00, QUE SE COADUNA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a suposta falha na prestação de serviços pela parte ré, quanto à falta de conservação dos postes de energia elétrica localizados dentro da propriedade rural do demandante, com a possibilidade de ocasionar acidentes, inclusive fatais; e os prejuízos daí advindos. Da perícia produzida nesta ação, cujo laudo se encontra no indexador 231, depreende-se a falha na prestação do serviço prestado pela concessionária ré. (..) Logo, correta a sentença que determinou que a parte ré promova a manutenção das suas instalações na propriedade do autor. Constata-se, ainda, do laudo pericial, que apesar da decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando a manutenção necessária à rede de transmissão de energia elétrica do imóvel rural do autor, o serviço não foi adequadamente realizado pela empresa ré. (..) Quanto à existência de dano moral, constata-se que a postura da concessionária causou à parte autora transtornos que transcendem o mero aborrecimento, pois que ao demandante somente restou a alternativa de socorrer-se ao Poder Judiciário para obter o fornecimento de água, cuja ausência do serviço perdura por longo período. No que concerne ao quantum indenizatório, deve o julgador estar atento aos princípios da
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.