ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2936463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O veículo adquirido com vício oculto gera o dever de indenizar.
Resultado indicado
Agravo interno provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9582, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. DEVER DE INDENIZAR.
1. O veículo adquirido com vício oculto gera o dever de indenizar. Precedente.
2. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ DE AQUINO ALQUIMIM contra a decisão da Presidência da Corte (e-STJ fls. 677/678 ) que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão atacada.
Em suas razões (e-STJ fls. 682/695), o agravante alega ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão denegatória.
Impugnação apresentada às fls. 708/714.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. DEVER DE INDENIZAR.
1. O veículo adquirido com vício oculto gera o dever de indenizar. Precedente.
2. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
VOTO
Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 677/678 e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.
O apelo extremo, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
"APELAÇÃO - DIREITO DO CONSUMIDOR - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - VÍCIO REDIBITÓRIO - CAPOTAMENTO - RESCISÃO CONTRATUAL - CDC - SENTENÇA REFORMADA. 1. O CDC considera como vício redibitório não apenas os vícios que tornem os produtos/serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, mas também aqueles que lhes diminuem o valor. 2. Se o vendedor não advertir o consumidor acerca dos possíveis defeitos do produto viola o dever de lealdade e boa-fé inerentes às relações de consumo. 3. Caracterizado o vício no produto que lhe diminua o
[trecho intermediário suprimido]
de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º do CDC.
(..)
Na hipótese, a prova constante nos autos, revela que o veículo adquirido pelo autor foi sinistrado em data anterior à compra, sofrendo diminuição de seu valor de mercado" (fl. 613 e-STJ).
Nesse contexto, não há como afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, em juízo de reconsideração, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 13% (treze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.